DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 158-167 e 160-193), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 85-92):<br>Agravo de Instrumento. Ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos em fase de cumprimento de sentença. Terceiro incluído na lide após a sentença. Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e entendeu pelo efeito erga omnes da sentença. Recorrente, ocupante do imóvel há mais de 25 anos, que demonstrou ter firmado contrato e ter recebido poderes para transacionar sobre o imóvel antes da citação ocorrida na fase de conhecimento dos promitentes compradores do imóvel junto a COHAB-CT. Ação proposta em face dos promitentes compradores pela COHAB-CT, os quais foram citados por edital porquanto não localizados, com sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Inclusão no pólo passivo e expedição de mandado de reintegração de posse em face da ocupante do imóvel, ora recorrente. Ocupação do bem pela recorrente anterior à citação dos réus da referida demanda. Tentativa de citação pessoal dos réus na fase de conhecimento em que Oficial de Justiça certificou que a recorrente era ocupante do imóvel. Embora citada como ocupante do imóvel em nenhum momento foi integrada no pólo passivo na fase de conhecimento, sequer a sentença a ela se referiu. Integração da agravante no pólo passivo que somente veio a ocorrer anos depois na fase de cumprimento da sentença visando a reintegração de posse em face da ocupante, que não integrou a lide até então. Situação concreta em que a parte autora desde o início da lide, ou pelo menos desde junho de 1997, tinha ciência inequívoca de quem ocupava o imóvel. Desacerto, assim da decisão quando conclui que ocupante, ora recorrente, integrava a lide na fase de conhecimento, quando sequer houve seu pedido de ingresso no pólo passivo. Sentença de reintegração de posse que não pode ser cumprida em face da recorrente, sob pena de ofensa ao devido processo legal (CF, art.5º, LIV). Efeito erga omnes da sentença de reintegração de posse inaplicável ao caso. Inaplicabilidade do art. 109, §3º do CPC conforme precedente do E. STJ. Ademais, elementos dos autos que a recorrente buscou regularizar a ocupação do bem perante a COHAB-CT. Peculiaridades do caso a ser consideradas indicando a boa-fé da agravante. Decisão reformada reconhecendo-se a ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar no pólo passivo do cumprimento de sentença, com consequente afastamento da ordem de reintegração de posse/desocupação expedida em seu desfavor. Recurso conhecido e provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-154).<br>No recurso especial, alega a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, II, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 176-177).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas, em especial, nos arts. 109, § 3º, 503 e 504 do CPC e nos arts. 474, 475, 1.210, 1.225, I, e 1.228 do Código Civil, sustentando a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença reintegratória a terceiros ocupantes e a oponibilidade da ordem de reintegração de posse com efeitos erga omnes (fls. 167, 170-186 e 181-186).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 230-236), nas quais se sustenta a inaplicabilidade do art. 109, § 3º, do CPC, por ter a ocupação da recorrida se iniciado antes da citação válida dos réus na ação de conhecimento, bem como a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reiterando, ainda, a boa-fé da ocupante e a ofensa ao devido processo legal caso se estendam os efeitos da sentença à recorrida.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 237-240), com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, por assentar o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem a interposição de recurso extraordinário.<br>A decisão transcreve precedentes e afirma: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ) (fls. 239-240; v. também fl. 253).<br>O juízo de admissibilidade também rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que "o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes", bastando que exponha os motivos de seu convencimento (fl. 238), com apoio em precedentes desta Corte.<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 243-247) e contraminuta do agravo (fls. 251-254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes", bastando que exponha os motivos de seu convencimento (arts. 489, II, e 1.022 do CPC) (fl. 238); e (ii) incidência do óbice da Súmula 126/STJ, por assentar o acórdão recorrido fundamentos constitucional (CF, art. 5º, LIV - devido processo legal) e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado, sem a interposição de recurso extraordinário (fls. 239-240).<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) explicitado no juízo de admissibilidade (fls. 238), limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/STJ (fls. 246-247).<br>Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 126/STJ, pois o agravo não enfrentou o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido - ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) - que, por si só, sustenta a aplicação do enunciado (fls. 239-240), bem como não indicou recurso extraordinário para infirmar tal capítulo.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br> AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, eis que a decisão recorrida é interlocutória, não havendo fixação de valores nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA