DECISÃO<br>Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JURANDIR MUNHOZ ZIATE no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006454-69.2025.8.26.0050).<br>O impetrante relata que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. INDULTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.<br>I . Caso em Exame<br>1. O Ministério Público agravou contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e julgou extinta a pena privativa de liberdade a ele imposta, sustentando o não preenchimento do requisito objetivo exigido.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preencheu os requisitos para a concessão de indulto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Para o sentenciado primário, condenado a cumprir a sanção carcerária em regime prisional aberto, o Decreto n º 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto, o cumprimento de um sexto da pena até a data estabelecida na norma e, no caso, o agravado não atendeu a essa fração mínima, razão pela qual deve ser cassada a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto a sentenciado condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, aplica-se o disposto no artigo 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige o cumprimento de um sexto da sanção, requisito não satisfeito pelo agravado. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 9º, VII e VII .<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "não há qualquer amparo legal para a cassação do indulto outrora concedido, pois tal interpretação sugerida pelo Parquet violaria o princípio da legalidade, que não permite nenhuma interpretação em prejuízo do paciente. No caso sem tela, uma vez preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo decreto, é direito do paciente obter o indulto de sua pena" (e-STJ fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, seja concedida a ordem para declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 9º, VIII do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, constata-se que o impetrante não instruiu os autos, pois nele não consta a decisão de primeira instância que concedeu o indulto, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ainda que assim não fosse, acerca d o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/16):<br>De fato, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, a situação do agravado se enquadra na hipótese prevista no artigo 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que assim dispõe: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".<br>No caso, consoante se extrai dos autos do processo de execução do sentenciado, ele não resgatou um sexto da pena imposta até a data-limite estipulada na norma presidencial (fls. 64/65 dos autos nº 0015694-19.2024.8.26.0050), um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, de modo que não poderia ter sido a ele concedido o indulto.<br>De fato, condenado a três anos de reclusão em regime prisional aberto e realizada a audiência de advertência no dia 17 de julho de 2024, mesmo se descontados os dezoito dias em que esteve preso cautelarmente, ele alcançaria o cumprimento de um sexto da sanção somente em 31 de dezembro de 2024, não preenchendo oportunamente, portanto, o requisito objetivo previsto no decreto presidencial, que exige o resgate dessa fração da pena até o dia 25 de dezembro de 2024.<br>Não bastasse, cumpre registrar que sequer há certeza do cômputo do período que se sucedeu à audiência de advertência como pena efetivamente cumprida, pois há notícia de que o agravado deixou de cumprir a obrigação de comparecer em juízo para justificar as atividades e que foi imposta como condição do cumprimento de pena no regime aberto (fl. 65 dos autos nº 0015694-19.2024.8.26.0050), o que também constituiria fator impeditivo para a concessão do indulto.<br>Como bem consignado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, "não era caso de aplicação do inciso VIII do artigo 9º do Decreto cabível aos sentenciados que progrediram ao regime aberto ou estão em livramento condicional mas sim a hipótese do inciso VII do mesmo artigo, notadamente porque ao agravado foi imposta pena em regime inicial aberto, isto é, não houve progressão. Assim prevê o dispositivo legal: "VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes"; Examinando os autos, constata-se que a r. decisão combatida não observou adequadamente o dispositivo legal estabelecido no decreto presidencial que disciplina a matéria. Sob a égide do dispositivo correto, observa-se que o agravado não atendia ao requisito objetivo para a concessão do benefício, uma vez que, tendo iniciado o cumprimento da pena em 17 de julho de 2024, mesmo que descontado os 17 dias em que permaneceu preso provisoriamente, não cumpriu 1/6 da pena (6 meses) até 25 de dezembro de 2024, a data limite prevista no decreto." (fls. 47/48).<br>Sendo assim, por não ter cumprido o requisito objetivo exigido no decreto presidencial para os sentenciados condenados à pena carcerária em regime prisional aberto, não poderia ter sido o agravado beneficiado com o indulto, motivo pelo qual cabe prover o recurso interposto para ser cassada a decisão agravada, com o prosseguimento da execução da pena privativa de liberdade aplicada ao agravado, como requerido pelo Ministério Público em seu recurso.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, j ulgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA