DECISÃO<br>Cuida-se de pedido formulado por LUIZ IGUAÇU SILIPRANDI, EDISON AUGUSTO SILIPRANDI e CARLOS ALBERTO SILIPRANDI, com arrimo nos arts. 294, 294, 300, 311 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido parcialmente na origem e interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237):<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTEIO. PERÍCIA TÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória, a qual, proferida em ação civil pública que discute a ocorrência de danos ambientais, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, modificou o valor atribuído à causa, determinou a inversão do ônus da prova e direcionou o custeio da prova pericial aos agravantes, além de condená-los às sanções da litigância de má-fé. 2. Há parcial perda de objeto, porquanto a perícia técnica, já realizada, foi custeada pelos agravantes. 3. Há presunção relativa de dano ambiental (existência de autos de infração por suposta supressão em APP) e do nexo de causalidade (os agravantes são donos do imóvel), pelo que, tendo sido tais elementos apresentados pelo agravado desde a petição inicial, aplicável o entendimento cristalizado pela jurisprudência, em especial na Súmula 618/STJ. Por mais que a inversão do ônus probatório deva ser ponderada caso a caso, a técnica é a regra de instrução em ações que discutem degradação ambiental por força do princípio da precaução, não tendo a parte agravante demonstrado que a sua situação poderia estar enquadrada em alguma excepcionalidade, como no caso de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade de produção de provas. 4. O ente ministerial delimitou a área e relatou a ocorrência de possíveis danos ambientais no local desde a inicial, evidenciando os dois requisitos necessários à apuração da responsabilização civil ambiental, fundamentada na teoria do risco integral (Tema Repetitivo 681/STJ). Não há indícios de vícios nos pressupostos processuais ou mesmo de prejuízo à possibilidade de defesa. Corroborando tal conclusão, a perícia judicial realizada não parece ter encontrado dificuldades para delimitar a área de estudo. 5. Embora os autos de infração e as respectivas multas/sanções cominadas possam servir de parâmetro para arbitramento do valor da causa, a presente ação civil pública disso se dissocia em termos economicamente mensuráveis, pois contém pedido para que os agravantes sejam condenados à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. O valor da causa deve respeitar o disposto no inc. V do art. 292 do CPC, inexistindo a desproporcionalidade alegada, na medida em que a decisão agravada estabeleceu valor da causa inclusive abaixo do montante postulado na exordial. 6. Quanto à condenação às sanções por litigância de má-fé, o agravo interno não trouxe argumentos novos para rebater as conclusões consignadas na decisão monocrática que manteve a decisão agravada de origem. Ausência de boa-fé processual e proporcionalidade da medida punitiva. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Informa a parte requerente que, no bojo de ação civil pública por dano ambiental contra si proposta pelo Ministério Público Federal, questionou, mediante a interposição de agravo de instrumento, decisão judicial que rejeitou a alegação de inépcia da inicial, aplicou multa por litigância de má-fé, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, deferiu a inversão do ônus da prova e estabeleceu o dever de pagamento dos honorários periciais.<br>Aponta a plausibilidade do direito na possibilidade de êxito do recurso especial, no qual arguiu ofensa aos arts. 80, IV, V, 81, 489, 1.015, XI e 1.022 do CPC, além do art. 6º, VIII, do CDC (negativa de prestação jurisdicional; cabimento do agravo de instrumento para discutir a distribuição do ônus da prova; inviabilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e ausência dos requisitos para a inversão do ônus probatório).<br>Já o perigo de dano adviria do "risco patente de a ação civil pública originária ser apreciada, bem como do proferimento de sentença contra os ora manifestantes, e sem que este STJ tenha analisado matérias que devem influenciar diretamente o resultado do julgamento - especialmente, como mencionado, aquelas relacionadas à inversão do ônus da prova e à inépcia da inicial" (e-STJ fl. 14).<br>Passo a decidir.<br>Cumpre destacar que, no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni juris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - perigo da demora.<br>Na presente hipótese, não vislumbro o primeiro dos pressupostos.<br>Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, verifico que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Por outro lado, a alegada vulneração do art. 1.015 do CPC está dissociado da fundamentação erigida no acórdão recorrido, visto que, ali, a Corte estadual conheceu do agravo de instrumento no ponto relativo à distribuição do ônus da prova.<br>De fato, o Regional decidiu a questão da inversão do ônus da prova com lastro na Súmula 618 d6 STJ, segundo a qual se admite a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental.<br>Anotou a Corte Regional que o autor da ação civil pública teria apresentado os requisitos para a inversão do ônus probatório, enquanto a parte agravante, ora requerente, não teria "demonstrado que a sua situação poderia estar enquadrada em alguma excepcionalidade, como no caso de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade de produção de provas" (e-STJ fl. 234).<br>Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>O mesmo óbice sumular incide quanto ao afastamento das sanções por litigância de má-fé, aplicadas na instância originária, porquanto consignado no julgado regional que os demandados não trouxeram "argumentos novos" para afastar "a ausência de boa-fé processual e a proporcionalidade da medida punitiva", tal como "sopesadas pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 235).<br>Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA