DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL RODRIGO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500531-64.2024.8.26.0618).<br>O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 339/340):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico ilícito de entorpecentes Sentença condenatória - Apelo defensivo - Coação moral irresistível não comprovada nos autos Tese de atipicidade da conduta (crime impossível) em razão da infalibilidade de sistema de segurança no estabelecimento prisional Inocorrência Equipamentos de revista que não impedem, senão apenas dificultam, o ingresso de objetos ilícitos Desistência voluntária e arrependimento eficaz não caracterizados Tipo de ação múltipla do tráfico que prevê diversas ações cuja consumação ocorre com qualquer de suas práticas Transporte da droga suficiente para a caracterização do delito Inteligência do art. 15, parte final do CP Prova dos autos, ademais, que revela que apenas depois de ser barrado na revista, revelou o transporte da droga - Desclassificação para o artigo 28 ou 33 §3º da Lei 11343/06 Impossibilidade - Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Circunstâncias indicativas da finalidade mercantil - Condenação Irretocável Dosimetria Primeira fase - Pena base fixada acima do patamar mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida e ante sua conduta social negativa, vez que cometeu o crime em gozo de saída provisória - Precedentes - Aumento que mostrou excessivo - Redução ao patamar de 1/3 - Segunda Fase Reconhecida a atenuante da confissão espontânea que foi integralmente compensada pela agravante da reincidência específica Terceira Fase Reconhecida a causa de aumento de pena do crime cometido nas dependência de um unidade prisional - Ausentes, na hipótese, os elementos autorizadores para a aplicação do redutor do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 Regime fechado - Gravidade concreta do delito e a personalidade do réu voltada ao exercício de atividades criminosas Inviabilidade, pelas mesmas razões, da substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou sursis penal - Recurso defensivo parcialmente provido.<br>A defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação aos arts. 15, 17, 22 e 23 do Código Penal e aos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suma, sustenta a incidência de excludentes de ilicitude e culpabilidade, o reconhecimento do crime impossível, do arrependimento eficaz e, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 406/409).<br>No agravo, alega a defesa que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que o apelo nobre está devidamente estruturado com exposição dos fatos e do direito, demonstração de cabimento e razões do pedido; e que as teses versam matéria de direito. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 414/433).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 458/460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Entretanto, o recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>O Tribunal local, ao examinar as alegadas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 350/365):<br>A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai seguramente sobre o apelante.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade criminal do sentenciado pelo crime de tráfico de drogas é indiscutível, pois, além de ter sido comprovada pelo relato das testemunhas ouvidas, que bem detalharam as circunstâncias que resultaram na prisão do apelante, tem-se que ele, em juízo, admitiu a posse dos entorpecentes, alegando, no entanto, coação moral irresistível.<br>Desta feita, a autoria delitiva é incontestável tanto que, contra isso, não se insurgiu a defesa, requerendo, tão somente, o reconhecimento de excludentes de ilicitude e culpabilidade ou, ainda, do crime impossível, bem como desclassificação da conduta e modificações na pena.<br>estritos, assim, os limites de atuação recursal nesta Instância, diante do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, passa-se à análise das teses defensivas.<br>Pois bem.<br>Muito embora o réu vocifere ter sido vítima de coação moral irresistível por parte de um detento com quem possuía uma dívida em dinheiro, a análise percuciente dos fatos e das circunstâncias evidencia que o apelante participou do delito de forma consciente e desejada.<br>Insta consignar que na fase indiciária, Miguel Rodrigo dos Santos, prestou depoimento nos seguintes termos: "Que dispensa a assistência de Advogado para este ato; afirma que não sofreu violência física da parte dos funcionários da unidade prisional; afirma possuir passagens criminais pretéritas; afirma ser dependente químico de MACONHA; acerca dos fatos ora apurados afirma que foi beneficiado com a saída temporária; afirma que por ser usuário de MACONHA, adquiriu a droga para consumí-la dentro da unidade prisional; afirma que para entrar no presídio ingeriu os invólucros, no total de 44 "buchas"; afirma que ao ser submetido à fiscalização com o scaner, a droga foi revelada nas imagens; afirma que diante do flagrante não teve outro meio que provocar o vômito de modo a expelir a droga de seu estômago" Fl.05<br>Em pretório, interrogado, o réu alegou ter sido coagido a entrar no estabelecimento prisional com as drogas.<br>Nesse sentido, considerando-se que bem compilada a prova oral produzida nos autos (fls.260/262), transcreve-se, o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito pela D. Magistrada sentenciante, que fica adotado:<br>"Interrogado sob o crivo do contraditório, o réu Miguel Rodrigo dos Santos, em juízo, confessou integralmente os fatos descritos na denúncia, relatando que é usuário de maconha. Contou que em 2023, durante a "saidinha", ao chegarem sua residência, percebeu que sua esposa e filho estavam passando dificuldades financeiras. Retornou para o presídio, porém ficou cerca de um mês sem vê-la, ficando preocupado com a situação que ela poderia estar passando. Contou que um companheiro de pavilhão emprestou-lhe dinheiro para ajudá-lo, o qual foi enviado para sua esposa. Contudo não conseguiu quitar o empréstimo no prazo estipulado. O companheiro advertiu-o acerca do vencimento da dívida, orientando-o a levar droga para dentro do presídio, quando retornasse da "saidinha" como forma de quitação da dívida. Relatou ter sido contrário à ideia, inicialmente, pois faltavam apenas duas semanas para ser liberado do presídio e "não queria mais mexer com isto". Relatou que, em uma saída temporária, o companheiro de prisão foi à sua residência, acompanhado de dois homens, a fim de coagi-lo. Alegou que não aceitaria mais o pagamento da dívida e que o réu iria apanhar. Propôs ao acusado que engolisse a droga, pois assim não aconteceria nada com sua família. Novamente negou-se a praticar tal ato, contudo, posteriormente, mudou de ideia, com receio de que sua família sofresse algum mal. No dia dos fatos, seu pai levou- o ao presídio, e logo que este partiu, foi abordado pelo companheiro, que lhe revelou que possuía 44 (quarenta e quatro) "bis" embalados, sem informar-lhe de qual substância entorpecente se tratava. Acuado pelo companheiro, foi obrigado a engolir a droga, pois ele assegurou- lhe que a dívida deixaria de existir e tudo ficaria bem. Ao adentrar o estabelecimento prisional, na hora da triagem efetuada pelos Agentes, foi escolhido para passar no scanner, momento em que uma mancha foi detectada em seu abdômen. Foi conduzido, juntamente com outros presos, a uma sala para expelir a droga, porém, decidiu não descartá- la no local, como os demais detentos estavam fazendo, optando por chamar o funcionário e entregar-lhe a droga. Já foi preso e processado por tráfico. É usuário de maconha. Já trabalhou, mas sem registro. Observou que, no dia dos fatos, relatou ao funcionário do presídio que fora coagido a engolir a droga em razão de dívida dentro do presídio.<br>A testemunha arrolada pela acusação, Ronaldo Pinto, Agente de Segurança Penitenciário, declarou que diversos detentos foram submetidos ao procedimento de verificação por scanner corporal, não sendo possível recordar-se, especificamente, do caso envolvendo o acusado, dada a elevada quantidade de presos que passaram pelo procedimento naquela ocasião. Informou, ainda, que a maioria dos detentos submetidos ao scanner é flagrada com entorpecentes em seu corpo, ressaltando que, enquanto alguns confessam o delito, outros preferem permanecer em silêncio.<br>A testemunha arrolada pela acusação, Flávio Henrique Barbera, Agente de Segurança Penitenciário, alegou não ter realizado a abordagem do acusado no dia dos fatos. Afirmou que apenas viu o detento entrar em uma cela para expelir a droga, tendo sido acompanhado por outro funcionário. Após o procedimento, o réu foi levado à delegacia. Disse que o réu teria expelido maconha, mas não tem certeza. Não se recorda exatamente do que o réu falou no momento da abordagem. Em razão do elevado número de detentos que passam pelo procedimento, a testemunha alegou que se torna dificultoso lembrar-se de um caso específico, uma vez que o grande volume de ocorrências e a rotina intensa de abordagens podem comprometer a capacidade de detalhamento e identificação de situações isoladas. Ressaltou, ainda, que não realizou a apreensão no scanner no dia dos fatos.<br>A testemunha arrolada pela defesa, Kailane Guedes Borges, esposa do acusado, declarou que, durante a saída temporária de Natal, ao retornar à sua residência, o réu percebeu que a família estava enfrentando dificuldades financeiras. Em razão disso, o acusado solicitou um empréstimo a um terceiro dentro do estabelecimento prisional, o qual foi posteriormente entregue à testemunha em sua casa. No entanto, o réu não conseguiu saldar a dívida e foi pressionado a transportar substâncias entorpecentes para o presídio como forma de quitação do empréstimo. A testemunha relatou que tal fato ocorreu durante a saída temporária de março. Inicialmente, o acusado recusou a proposta, uma vez que estava prestes a ser libertado. Em uma das saídas do réu, um indivíduo se dirigiu até a residência dela e, de forma ameaçadora, insistiu para que seu marido transportasse a droga ao presídio, alegando conhecer o endereço da família. Ao retornar à unidade prisional, o acusado encontrou o companheiro, que lhe havia feito o empréstimo, do lado externo, portando a substância ilícita, momento em que decidiu engolir a droga. A testemunha afirmou não ter presenciado o encontro entre seu marido e o referido indivíduo, mas soube do teor da conversa por meio do relato do acusado. Aconselhou o marido a não transportar a droga, porém, acredita que ele, preocupado coma segurança dela e do filho, tenha cedido à pressão de terceiro. A testemunha também declarou ter sido informada pelo acusado de que restavam apenas duas semanas para sua liberação do presídio"<br>A priori anote-se que o acusado deu versões distintas na delegacia de polícia e em juízo, o que já lhe retira completamente a credibilidade.<br>Na delegacia de polícia, aduziu ser dependente químico de maconha e que teria adquirido a droga para consumi-la dentro da unidade prisional e, então, antes de entrar no presídio ingeriu os invólucros com a droga, contudo, ao ser submetido à fiscalização com scanner a droga foi revelada nas imagens e, então, expeliu provocando vômito.<br>Diversamente, em Juízo, sustentou que cumpria pena restando pouco tempo para se ver livre e, em uma saída temporária, notou que sua esposa e filho passavam por dificuldades financeiras e conseguiu um empréstimo em dinheiro de um detento, no entanto, não pode honrar a dívida no prazo estipulado e passou a ser coagido a entrar com drogas no presídio.<br>O acusado alegou que, após o tal detento ter se dirigido a sua residência juntamente com dois homens, acabou cedendo à pressão e aceitou entrar com a droga no estabelecimento prisional, engolindo o pacote com o entorpecente, no entanto, foi escolhido pelos agentes para passar pelo scanner e, constatado o pacote em seu estômago, optou por expelir voluntariamente a droga.<br>Assim, o que se tem é que, na delegacia, perante o delegado de polícia, o réu não mencionou estar sofrendo qualquer tipo de ameaça ou coação para entrar com drogas no presídio, alegando, tão somente, ter adquirido e a engolido para seu consumo dentro do presídio.<br>Ora, a coação moral irresistível alegada pelo Réu - para excluir a culpabilidade - precisaria, no mínimo, ficar indicada com suficiência, não bastando uma simples afirmativa de que se sentiu coagido a entrar com a droga no estabelecimento prisional para não sofrer represálias.<br>Assim, não há como se reconhecer a referida excludente de culpabilidade que se alicerça na inexigibilidade de conduta diversa do coato que, como é cediço, se perfaz com o preenchimento dos seguintes requisitos:<br>a) existência de uma ameaça de dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente. (Código Penal Comentado Guilherme de Souza Nucci, 8ª Edição, Ed. RT, p.229) g. n.<br>Com efeito, não foi produzida prova apta a comprovar a alegada coação e nada há nos autos, além do depoimento de sua companheira - pessoa que, obviamente, o tentou proteger - , a apontar a existência de referida circunstância, não se podendo, assim, falar em coação moral irresistível, ou legítima defesa própria ou de terceiro, vez que não há qualquer prova de ato por parte do suposto credor indicasse ser a suposta coação irresistível ou, ainda a existência de injusta agressão atual ou iminente.<br>De mais a mais, pelo que se vê do depoimento do réu, ele possuía companheira e, ainda, constituiu advogado particular nos autos, de modo que poderia encontrar outros meios de quitar sua dívida.<br>No que toca à coação moral irresistível, para exclusão da culpabilidade  e, por consequência, do próprio crime  exige-se que a coação seja efetivamente irresistível, incumbindo à defesa o ônus de demonstrá-la de forma robusta. Ausente prova contundente de sua ocorrência, não há como reconhecer a excludente.<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise dos fatos, concluiu pela não comprovação da versão defensiva, à luz dos elementos dos autos, não sendo possível extrair a ocorrência de coação moral. A modificação desse entendimento demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal.<br>2. Fato relevante. Apreensão de 63g de cocaína e depoimentos testemunhais que corroboram a prática de tráfico de drogas. Defesa alega coação moral irresistível para assumir a propriedade da droga.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado evidenciou elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial, afastando a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade manifesta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, sem demonstração probatória mínima, pode ser acolhida na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de coação moral irresistível carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>6. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A alegação de coação moral irresistível, sem demonstração probatória mínima, não pode ser acolhida na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>(AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 894,29g de cocaína e 489,74g de crack, e a prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da abordagem policial e da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, além de coação moral irresistível para o transporte das drogas.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou regular a abordagem policial e a entrevista, sem comprovação de prejuízo. A coação moral não foi comprovada, e a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando as alegações de nulidade da abordagem policial, da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, e de coação moral irresistível, além da análise dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência.<br>6. A abordagem foi considerada regular, no exercício de fiscalização de trânsito e do regular exercício do poder de polícia.<br>7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação.<br>8. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>9. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes diante das circunstâncias do delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 996.505/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)<br>Quanto à excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, não se mostra possível o seu reconhecimento, ante a ausência das elementares do art. 25 do Código Penal.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 24 do Código Penal, a tese carece de prequestionamento, pois o comando normativo indicado não foi objeto de debate efetivo pelas instâncias ordinárias  nem mesmo de modo implícito  , tampouco houve alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento ficto.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 282/STF:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.978/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>No tocante ao crime impossível, não há como reconhecer sua ocorrência.<br>O Tribunal local fixou premissas claras (e-STJ fls. 353/356):<br>Lado outro, por oportuno, não há falar em crime impossível.<br>O crime de tráfico ilícito de drogas se caracteriza como de ação múltipla ou de conteúdo variado, isso por prever diversos núcleos, diversas condutas, alternativas entre si, e dentre as quais a de "trazer consigo", como ocorre aqui.<br>Nessa conjuntura, quando descortinados os fatos, ou seja, quando descoberto pelos agentes de segurança penitenciária, após a fiscalização através de um scanner, que o apelante trazia consigo um pacote dentro do estômago, o crime já estava consumado, de sorte que o sucesso no ingresso da substância no estabelecimento prisional seria mero exaurimento.<br>O fracasso na empreitada não desnatura o delito, posto que a conduta já havia sido perpetrada e o dolo caracterizado, donde o aperfeiçoamento no plano concreto do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Vale ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa, a existência de modernos equipamentos de segurança e de minuciosa revista não são suficientes para impedir a introdução de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, tanto que diuturnas são as blitzes efetuadas nas celas e incontáveis os casos de apreensão de drogas, celulares e outros objetos proibidos. Afirmar o contrário é negar o óbvio.<br>A propósito:<br> .. <br>Aliás, o próprio acusado em seu interrogatório judicial deixa claro que foi escolhido para passar pela revista através do scanner, de modo que havia a possibilidade de sua conduta passar despercebida pela fiscalização se não tivesse sido selecionado para passar pelo equipamento de segurança.<br>Nem se argumente, também, com a tese de ato preparatório impunível, pois, em consonância com o que já se ventilou alhures, "desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final" (AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018).<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que a mera existência de revista rigorosa ou de submissão a equipamento de scanner ao ingressar em estabelecimento prisional não afasta, por si só, a possibilidade de prática do tráfico ilícito de entorpecentes, por se tratar de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o intento de ingressar com drogas.<br>No caso, não se verifica a inidoneidade absoluta do meio empregado, pois, conforme ressaltado pela Corte de origem, o recorrente foi selecionado para passar pelo scanner e, por essa razão, não logrou êxito em consumar a empreitada. Depreende-se, portanto, que havia possibilidade de o recorrente adentrar a unidade prisional sem submissão ao equipamento de scanner e, por conseguinte, ingressar com os entorpecentes.<br>Ressalte-se, ainda, que, para a consumação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, basta que a conduta do agente se subsuma a um dos núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de crime de ação múltipla. O simples "transportar", "trazer consigo" ou "guardar" entorpecentes já configura o delito. Em outras palavras, no momento em que o agente trouxe consigo a droga apreendida, consumou-se o crime.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>3. O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é do tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com previsão de inúmeras condutas delitivas, qualquer delas suficientes à caracterização do delito.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1131420/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. "A mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas", não havendo que se falar, portanto, em crime impossível por ineficácia absoluta do meio (HC 298.618/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 4/11/15).<br>3. O crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Assim sendo, no caso em apreço, o delito se consumou com a mera conduta do paciente de trazer a droga consigo, sendo prescindível a entrega do entorpecente ao terceiro.Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 316.729/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016, grifei.)<br>Quanto ao arrependimento eficaz, igualmente não se pode reconhecer sua incidência.<br>Por se tratar de tipo penal multinuclear e de perigo abstrato, que se consuma com a prática de qualquer de seus núcleos, independentemente de resultado naturalístico, revela-se, por conseguinte, inaplicável a figura do art. 15 do Código Penal, destinada aos crimes materiais, em razão da exigência de resultado naturalístico.<br>Por fim, a pretensão desclassificatória para uso pessoal é inviável.<br>A Corte local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 357/359):<br>De mais a mais, a despeito do esforço da d. defesa, não vinga a hipótese de ter o acusado ingerido a droga intentando adentrar com ela no presídio, para consumo próprio ou para consumo compartilhado, requerendo, assim, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 ou 33 §3º da Lei Antidrogas.<br>Ora, revela-se pouco crível a versão apresentada, na delegacia pelo apelante, de ter ingerido 44 invólucros de maconha, para o seu próprio consumo dentro do presídio, até porque, caso conseguisse seu intento não lhe seria possível permanecer na cela com tantas porções de drogas, a comprovar que realmente pretendia comercializar a droga dentro do presídio.<br>No mais, cabe observar, nesse passo, que a apreensão de razoável quantidade de substância entorpecente em poder do agente (44 porções de maconha), além da circunstância de estar separada em unidades diferentes ou divididas em porções, conduz à segura conclusão de que se destinava ao comércio ilícito, e não ao uso próprio, como tem proclamado iterativamente a jurisprudência, motivo pelo qual é totalmente inadmissível a desclassificação da conduta do sentenciado para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Lado outro, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para uso compartilhado, eis que ausentes os requisitos legais.<br>Sobre o tema, também merece destaque a lição de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi: "Para a ocorrência da situação prevista no parágrafo, de pena substancialmente menor, há necessidade de três circunstâncias objetivas e uma subjetiva. As duas primeiras objetivas são: que o oferecimento seja eventual e, cumulativamente, que não tenha objetivo de lucro. Ambas são necessárias concomitantemente, de modo que a ausência de uma exclui o privilégio, uma vez que oferecer fora dessas circunstâncias caracteriza o crime do caput. (..) Quanto ao tipo de relacionamento a ser relevante, caberá ao juiz defini-lo no caso concreto, mas deve ser de natureza pessoal, ou seja, de molde a propiciar a intimidade suficiente para o consumo conjunto (..). A circunstância subjetiva é o dolo específico, consistente no fim de juntos consumirem a droga, o que pode, eventualmente, não ocorrer, porque para a caraterização da forma privilegiada basta o fim, cuja prova também dependerá de aspectos objetivos circunstanciais a serem observados (..)" ( Lei de Drogas anotada: Lei nº 11.343/2006. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 100/101).<br>Ora, inconcebível que o réu se submetesse a entrar no presídio com 44 porções de maconha no estômago para oferecer, gratuitamente, aos seus companheiros de cela, que, por sinal, não são pessoas do relacionamento pessoal do réu, de modo a descaracterizar as elementares previstas no artigo 33 § 3º da Lei 11342/06.<br>Pontue-se que a Defesa não produziu nenhuma prova que pudesse afastar a prática delitiva que é imputada ao acusado, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (art.156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos.<br>Assim, no caso presente, em que pese os argumentos da combativa defesa, irretocável a r. sentença, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilegal de drogas.,<br>Assim, passa-se à análise das reprimendas, que não comporta reparo.<br>No caso, consta que o recorrente trouxe consigo 44 porções de maconha, fracionadas e separadas, tentando ingressar em unidade prisional  local em que o valor de mercado do entorpecente é potencializado, em razão da escassez  , não sendo plausível inferir destinação ao consumo próprio .<br>À vista desse quadro, deve-se enfatizar, ainda, que, " n os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Portanto, na via estreita do recurso especial, é inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, pois as instâncias ordinárias apontaram elementos robustos aptos a evidenciar a materialidade e a autoria do delito. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS (21,5 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 998.418/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habea s corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA