DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIO AUGUSTO GARCIAS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Locação de imóvel Penhora de usufruto de imóvel Descabimento Devedora que reside no imóvel - Possibilidade de penhora, apenas, dos frutos, se utilizado o imóvel pelo usufrutuário para fins econômicos Precedentes Realização de plano de previdência VGBL em nome de terceiro, tendo a devedora como responsável financeiro Situação que, por si só, não caracteriza fraude da execução Indeferimento das penhoras requeridas Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.<br>Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 61-65).<br>No recurso especial, a parte recorrente suscita, em preliminar, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta afronta aos artigos 790, III, e 792, IV, do mesmo diploma legal, alegando que restou caracterizada a fraude à execução diante da prévia declaração do plano VGBL no imposto de renda da executada, a qual, segundo alega, também contribui financeiramente para referido ativo, ainda que esteja formalmente em nome de sua neta. Defende que tal conduta configura hipótese de fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pela transferência de ativos financeiros à menor no curso da ação.<br>Argumenta, ainda, que há nítido propósito de blindagem patrimonial, a exemplo da doação de imóvel feita pela executada à mesma neta, com reserva de usufruto em seu favor, conforme também mencionado no acórdão recorrido.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 79).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-82), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 92).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>De início, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a questão de que "a própria Recorrida Elena declarou em seu imposto de renda que o VGBL no BrasilPrev era dela (fl. 129 da origem), e não da neta, fato também confessado pela recorrida no item 4 de fls. 30".<br>Todavia, a Corte local bem esclareceu quanto ao ponto alegado como omisso que (fl. 50):<br>Também não comporta acolhimento a pretensão de penhora do VGBL contratado em nome de terceira, a menor Lara Rigo Felipe, ainda que tenha a agravada ELENA como responsável financeiro, conforme informado pelo Banco do Brasil (fls. 186/188, do processo principal), posto que ausente qualquer indício de que tal contratação se deu em fraude da execução, mesmo porque, em princípio, a renda constituída não reverterá em favor da agravada, possível, de resto, o reexame dessa pretensão caso o agravante apresente provas efetivas do desvirtuamento desse benefício em favor da devedora, de modo a caracterizar fraude da execução.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão recorrido explicitou claramente as razões quanto à não caracterização da fraude à execução, ressaltando a inexistência de provas de que a contratação ocorreu em fraude da execução<br>Dessa forma, não há falar em omissão, pois as questões jurídicas tidas por violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>No mérito, mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>A recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 790, III, e 792, IV, do CPC ao deixar de reconhecer a fraude à execução apontada. Entretanto, evidentemente, a reforma do julgado para desconstituir as premissas em que se apoiou a Câmera Julgadora demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>No caso, tenho que o julgado, com base no acervo probatório então coligido, foi categórico ao afastar a tese de fraude à execução, assentando que não se vislumbrava nos autos qualquer elemento indicativo de que a contratação do VGBL tenha sido realizada com o intuito de lesar credores ou de frustrar a efetividade do processo executivo em curso.<br>Assim, entendeu o Tribunal a quo que a simples existência de um vínculo entre a contratante do VGBL e a devedora, consubstanciado na relação de dependência familiar, não foi, por si só, suficiente para se presumir a ocorrência de fraude à execução, notadamente porque, em regra, os rendimentos decorrentes de plano VGBL pertencem ao titular do plano, sendo a sua destinação vinculada à proteção financeira e patrimonial daquela pessoa especificamente indicada no contrato, no caso, a menor.<br>O acórdão ainda destaca que a ausência de indícios concretos de desvio da finalidade do plano de previdência, isto é, de que os valores revertam, de fato, em benefício direto ou indireto da executada, inviabiliza a constrição judicial sobre tal ativo, sendo certo que não se pode presumir, sem qualquer elemento probatório robusto, a existência de simulação ou dissimulação patrimonial.<br>Em suma, o acórdão baseou-se em juízo de cognição exauriente sobre o conjunto fático-probatório constante nos autos e, em consonância com os princípios que regem a execução civil e a proteção da boa-fé objetiva, entendeu pela inexistência, até então, de substrato mínimo capaz de autorizar a penhora do VGBL contratado em nome de terceiro estranho à relação processual, afastando, por conseguinte, a configuração de fraude à execução, sem prejuízo.<br>Assim, para infirmar essas premissas e acolher a tese de violação aos artigos 790, III, e 792, IV, do CPC, esta Corte teria que reavaliar, inevitavelmente, o quadro fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7/ STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA