DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por IGOR ALVARENGA QUIZZEPPI DA SILVA, em benefício próprio, contra o ato do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 2.841.797/SP e contra o ato do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 0800590-34.2023.9.26.0040.<br>O impetrante foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura, violação de domicílio e lesão corporal leve (Processo n. 0002029-51.2020.9.26.0030, da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo/SP).<br>Neste writ, alega, inicialmente, que impetrou habeas corpus na Suprema Corte, não conhecido em razão do não exaurimento da instância.<br>Aduz a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades legais, e da condenação, que está lastreada exclusivamente no reconhecimento.<br>Sustenta a ausência de fundamentação individualizada na decisão monocrática do STJ. Aponta deficiência da defesa técnica pela falta de interposição de recurso no prazo, com prejuízo ao impetrante. Defende a desproporcionalidade do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, além de consignar a impossibilidade de execução da pena, considerando a pendência de recurso de corréu e o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Pede, em liminar, a suspensão da execução da pena ou, subsidiariamente, a alteração provisória do regime para o semiaberto ou aberto; e, no mérito, requer a anulação do reconhecimento fotográfico, a invalidação da decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, por falta de motivação individualizada, o restabelecimento do prazo recursal, a readequação do regime prisional e a suspensão da execução até o trânsito em julgado do recurso do corréu.<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 991.114/DF, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025).<br>Afora isso, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com cópia completa do acórdão de apelação, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.<br>De mais a mais, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Por fim, também não se verifica nenhum vício no trânsito em julgado da ação penal. Com efeito, o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 929.030/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. AUTORIDADE COATORA MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.