DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SOARES MINGIONE e LECCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora agravante - Artigo 50, "caput", do Código Civil - Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução - "A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" - Precedente do STJ - Requerente que comprovou a formação de grupo econômico - Composição societária das empresas que compõe o grupo, constituem forte elemento para formação da convicção sobre a simulação dos quadros societários além da administração de forma conjunta das empresas agravadas - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, ora agravante, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 621-627), enquanto os declaratórios de Denise Bouasli Mingione foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 652-660).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 152-167), Carlos Roberto Soares Mingione e Lecco Empreendimentos e Participações Ltda. aduzem "clara e frontal violação às normas dos artigos 50, caput e §4º, do Código Civil Brasileiro e 133, caput e §1º, do Código de Processo Civil" (fl. 152).<br>Argumentam, em síntese, que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 724-750), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo ao recurso especial (fls. 793-796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Na origem, destacou o Tribunal que, embora a mera existência de grupo econômico não seja requisito, por si só, para o deferimento da desconstituição, no caso dos autos entendeu presente a confusão patrimonial entre as empresas do grupo familiar. Vejamos (fls. 126-130):<br>Com efeito, o artigo 50, "caput", do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874 de 2019, dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".<br>No caso vertente, o procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução.<br>O conceito de grupo econômico é extraído do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".<br>Neste caso, a responsabilidade solidária recai sobre os grupos de empresas constituídos formal ou informalmente, cabendo, quanto a estes últimos, a análise da relação entre a empresa executada e as demais coligadas.<br>Deve-se verificar, portanto, se a direção ou administração das empresas, cabe aos mesmos sócios, a existência de controle de uma pela outra, a origem do capital e do patrimônio das empresas, a conexão de negócios e outros elementos que demonstrem um vínculo entre elas.<br>Todavia, a atual redação do artigo 50, §4º, do Código Civil, dispõe que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".<br>No caso em tela, o requerente, ora agravante, trouxe aos autos diversos documentos atinentes ao reconhecimento da formação de grupo econômico, o qual teria por liame a formação de grupo empresarial familiar.<br>Do exame dos autos, notadamente das fichas cadastrais emitidas pela Jucesp (fls. 38/51 dos autos originários) depreende-se que a empresa executada é uma das sócias da agravada SPE Petrus Incorporadora LTDA, tendo como outra sócia a empresa Lecco Empreendimentos e Participações Ltda. ME, a qual pertence a Carlos Mingione e Maria Mingione, que possuem relação de parentesco com os sócios da executada (Rosana Mingione e Denise Mingione).<br>Foi comprovado, nos autos do incidente, que as empresas supramencionadas possuem objetos sociais similares, ligados à incorporação, empreendimentos imobiliários e administração de imóveis, bem como a atuação dos integrantes da família no ramo.<br>Analisando-se ainda os endereços indicados pelas empresas, é possível verificar uma coincidência de endereços entre as empresas AM2 Engenharia e Construção Ltda e SPE Petrus Incorporadora Ltda, ambas localizadas à Rua José Debieux, n.º 35, 17º andar, Santana, São Paulo (fls. 8 dos autos originários).<br>A conclusão de existência de grupo econômico é, ainda, corroborada pela troca de e-mails entre as pessoas físicas sócias das empresas em questão, que demonstram que há uma administração única entre elas (fls. 55/105 dos autos originários).<br>Comprovou-se, por fim, a ocorrência de transferência realizada entre as empresas sem contraprestação (fls. 106/204 dos autos originários), o que configura confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, §2º, II, do Código Civil.<br>Nestas condições, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios.<br> .. <br>Por tais razões, os agravados têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fica prequestionada toda a matéria alegada, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.<br>No julgamento dos aclaratórios acresceu-se:<br>Por conseguinte, a matéria controvertida foi examinada no v. acórdão embargado, que concluiu pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios, considerando as provas produzidas no incidente.<br>Sem censura a premissa do acórdão recorrido de que a existência de grupo econômico somada a constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica.<br>A título exemplificativo, citam-se:<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.)<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>Por seu turno, concluindo o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, que ficou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ness e sentido:<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 2/7/2025.)<br>2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de CARLOS ROBERTO SOARES MINGIONE e LECCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA