DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DENISE BOUASLI MINGIONE, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora agravante - Artigo 50, "caput", do Código Civil - Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução - "A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" - Precedente do STJ - Requerente que comprovou a formação de grupo econômico - Composição societária das empresas que compõe o grupo, constituem forte elemento para formação da convicção sobre a simulação dos quadros societários além da administração de forma conjunta das empresas agravadas - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, ora agravante, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Roberto Soares Mingione e Lecco Empreendimentos E Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 621-627), enquanto os declaratórios da recorrente foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 652-660).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 663-682), Denise Bouasli Mingione sustenta que "o Tribunal a quo, ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da Devedora Originária "AM2", incorreu em evidente afronta ao quanto disposto no artigo 50 do CC sobre o tema e a entendimentos jurisprudenciais recentes" (fl. 665-666).<br>Acresce alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 724-750), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo a ambos os recursos especiais (fls. 790-792).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a viabilidade de deferimento da desconstituição da personalidade jurídica.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que, embora a mera existência de grupo econômico não seja requisito, por si só, para o deferimento da desconstituição, no caso dos autos entendeu presente a confusão patrimonial entre as empresas do grupo familiar. Vejamos (fls. 126-130):<br>Com efeito, o artigo 50, "caput", do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874 de 2019, dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".<br>No caso vertente, o procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução.<br>O conceito de grupo econômico é extraído do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".<br>Neste caso, a responsabilidade solidária recai sobre os grupos de empresas constituídos formal ou informalmente, cabendo, quanto a estes últimos, a análise da relação entre a empresa executada e as demais coligadas.<br>Deve-se verificar, portanto, se a direção ou administração das empresas, cabe aos mesmos sócios, a existência de controle de uma pela outra, a origem do capital e do patrimônio das empresas, a conexão de negócios e outros elementos que demonstrem um vínculo entre elas.<br>Todavia, a atual redação do artigo 50, §4º, do Código Civil, dispõe que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".<br>No caso em tela, o requerente, ora agravante, trouxe aos autos diversos documentos atinentes ao reconhecimento da formação de grupo econômico, o qual teria por liame a formação de grupo empresarial familiar.<br>Do exame dos autos, notadamente das fichas cadastrais emitidas pela Jucesp (fls. 38/51 dos autos originários) depreende-se que a empresa executada é uma das sócias da agravada SPE Petrus Incorporadora LTDA, tendo como outra sócia a empresa Lecco Empreendimentos e Participações Ltda. ME, a qual pertence a Carlos Mingione e Maria Mingione, que possuem relação de parentesco com os sócios da executada (Rosana Mingione e Denise Mingione).<br>Foi comprovado, nos autos do incidente, que as empresas supramencionadas possuem objetos sociais similares, ligados à incorporação, empreendimentos imobiliários e administração de imóveis, bem como a atuação dos integrantes da família no ramo.<br>Analisando-se ainda os endereços indicados pelas empresas, é possível verificar uma coincidência de endereços entre as empresas AM2 Engenharia e Construção Ltda e SPE Petrus Incorporadora Ltda, ambas localizadas à Rua José Debieux, n.º 35, 17º andar, Santana, São Paulo (fls. 8 dos autos originários).<br>A conclusão de existência de grupo econômico é, ainda, corroborada pela troca de e-mails entre as pessoas físicas sócias das empresas em questão, que demonstram que há uma administração única entre elas (fls. 55/105 dos autos originários).<br>Comprovou-se, por fim, a ocorrência de transferência realizada entre as empresas sem contraprestação (fls. 106/204 dos autos originários), o que configura confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, §2º, II, do Código Civil.<br>Nestas condições, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios.<br> .. <br>Por tais razões, os agravados têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fica prequestionada toda a matéria alegada, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.<br>No julgamento dos aclaratórios acresceu-se:<br>Por conseguinte, a matéria controvertida foi examinada no v. acórdão embargado, que concluiu pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios, considerando as provas produzidas no incidente.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, sem censura a premissa do acórdão recorrido de que a existência de grupo econômico somada a constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica.<br>A título exemplificativo, citam-se:<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.)<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>Por seu turno, concluindo o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, que ficou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ness e sentido:<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 2/7/2025.)<br>2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de DENISE BOUASLI MINGIONE e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA