DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e, mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. 2. Diante da ausência de provas consistentes que demonstrem a legalidade da dívida, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa). 4. Não há que se falar em redução da indenização que foi arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súm. 32, TJGO). 5. O parâmetro de quantificação da verba sucumbencial deve ser alterado para evitar honorários irrisórios. No caso, levando em conta as particularidades do caso, devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (fls. 332-333)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC e ao art. 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento do exercício regular de direito na negativação do nome da autora, porquanto esta não comprovou o adimplemento mínimo dos fatos constitutivos alegados, ao passo que a recorrente afirma ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Apresenta os seguintes argumentos:<br>"Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC." (fls. 456-457)<br>"Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil." (fl. 431)<br>"Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega." (fl. 432)<br>"Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito." (fl. 432)<br>"O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente." (fl. 433)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, cabe à demandada a demonstração da regularidade do débito e do apontamento restritivo, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ou demonstrando a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela recorrida.<br> .. <br>No presente caso, a requerente nega a existência de débitos perante a prestadora de energia elétrica, questionando a cobrança do valor total de R$ 328,25 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), referente aos contratos nº 2020052861535, 2020042603040, 2020031106016 e 2020021509493.<br>A requerida, por sua vez, sustenta a legitimidade da exigência, defendendo que a negativação decorreu do inadimplemento, configurando exercício regular de direito e medida coercitiva legítima para garantir o pagamento pelos serviços prestados.<br>Contudo, para evidenciar suas alegações, a concessionária limitou-se a indicar o endereço que afirma corresponder à unidade consumidora vinculada aos débitos e a requerer diligências para busca de endereços nos sistemas conveniados ao Judiciário. O resultado da pesquisa apontou que o endereço associado ao contrato coincide com um dos vinculados à autora.<br>Todavia, tal informação, isoladamente, não é suficiente para confirmar a regularidade da contratação e, consequentemente, da cobrança. Não há nos autos qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, que a apelada tenha solicitado os serviços de energia elétrica, tampouco foram apresentados documentos pessoais utilizados para a formalização do contrato.<br>Ademais, não se observa qualquer comprovante de pagamento realizado pela recorrida que evidencie a pré-existência da relação contratual, fato que se torna ainda mais relevante diante da alegação de que o contrato teria perdurado entre agosto de 2018 e junho de 2020, período superior a dois anos.<br>Dessa forma, diante da ausência de provas consistentes que demonstrem a legalidade da dívida, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexigibilidade, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.<br>No mesmo trilhar, reconhecida a irregularidade das cobranças e declarada a inexistência dos débitos, revela-se ilícita a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, impondo-se à concessionária de energia a responsabilidade pelos transtornos decorrentes da negativação indevida. (fls. 327-328, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA