DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO CONSTRITO NA CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO BANCO DO BRASIL, POR CONSIDERAR INEXISTIR PROVA DE QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS "RECAÍRAM EM VALORES CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 833 DO CPC" - INCONFORMISMO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA - DESCABIMENTO - "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS" QUE, EM REGRA, É INATINGÍVEL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS OU COMERCIAIS - IMPENHORABILIDADE INSERIDA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, CONTUDO, "NÃO ALCANÇA, EM REGRA, AS PESSOAS JURÍDICAS, VISTO QUE DIRECIONADA A GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA)" - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "IMPENHORABILIDADE INSERIDA NO ART. 833, X, DO CPC. 2015, REPRODUÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 649, X, DO CPC."1973,  QUE  NÃO ALCANÇA, EM REGRA, AS PESSOAS JURÍDICAS, VISTO QUE DIRECIONADA A GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA)" (AGLNT NO ARESP Nº 2.315.611/RS, SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 17 DE JUNHO DE 2024) - CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES QUE, ADEMAIS, OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2O, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 165).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, X, do CPC/2015; e do princípio da dignidade da pessoa humana, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos e ao consequente desbloqueio de valores mantidos em conta-corrente, porquanto o acórdão recorrido exigiu comprovação adicional da natureza impenhorável, contrariando a proteção objetiva prevista no dispositivo legal (fls. 212-214), trazendo a seguinte argumentação:<br>"A interpretação teleológica e sistemática desse dispositivo é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem pacificado o entendimento de que a proteção de 40 salários mínimos abrange também valores mantidos em contas bancárias, mesmo que em conta-corrente, estendendo-se, inclusive, às pessoas jurídicas, desde que não haja prova de abuso, má-fé ou fraude." (fl. 212)<br>"A jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 833, X, do CPC, observa que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente, prescindindo de comprovações adicionais quanto à origem dos valores ou à destinação específica, salvo nos casos em que o credor demonstre abuso de direito, fraude ou má-fé." (fl. 213)<br>"A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter o bloqueio dos valores penhorados na conta bancária da Recorrente, afastou-se desse entendimento consolidado do STJ, uma vez que exigiu uma comprovação adicional da impenhorabilidade por parte da Recorrente, contrariando a norma processual que garante tal proteção de forma direta. Esse posicionamento viola o artigo 833, X, do CPC e vai de encontro à jurisprudência pacificada do STJ, que dispensa comprovações adicionais e condiciona a superação da impenhorabilidade apenas à prova de fraude, abuso ou má-fé." (fl. 213)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica, litteris:<br>Sem razão, contudo.<br>A uma, porque, ainda que a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" seja, em regra, inatingível para a satisfação de dívidas civis ou comerciais, a impenhorabilidade inserida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, "não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)".<br>Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados:<br> .. <br>A duas, porque o crédito perseguido pelos agravados ostenta natureza alimentar, a ensejar seu enquadramento na exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.<br>Eis por que, o inconformismo não vinga e não ilide os fundamentos da r. decisão recorrida, que se mantém (fls. 167/169, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt n o AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA