DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO GOMES RODRIGUES e NICKOLLAS EMERSON BARBOSA DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2287047-23.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11,343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>"Habeas Corpus" Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico Pretensão à revogação das prisões preventivas Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que, "acaso a decisão trilhe pela condenação nos moldes da prisão em flagrante, o regime penal poderá ser adequado ao "quantum" fixado a título de reprimenda, sobretudo podendo ser aproveitada a redutora no patamar máximo, com a consequente fixação do Regime Aberto, substituída por pena alternativa" (e-STJ fl. 11).<br>Ressalta que, "em que pese o elevado grau de vulnerabilidade da droga apreendida, não se pode desprezar a pequena quantidade da apreensão, estando a revelar que cuida-se do clássico caso de traficância em pequena escala, sobretudo o denominado traficante neófito" (e-STJ fl. 12).<br>Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis dos acusados.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória aos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados ou pela contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 85/86, grifei):<br>Encontrando-se o flagrante formalmente em ordem, não se verifica hipótese de relaxamento. De outra parte, tampouco se mostra recomendável, ao menos nesta fase do procedimento, em que sequer concluídas as diligências típicas da atividade de polícia judiciária, a concessão de liberdade provisória, porque presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Com efeito, os elementos de convicção colhidos até o presente indicam a existência de prova segura da materialidade (apreensão de 01 embalagem contendo folhas para confeccionar cigarros artesanais; 31 pedras de substância semelhantes a crack, pesando 10,14g, 01 pino de substância semelhante a cocaína, pesando 0,23 gramas, R$ 928,00 em dinheiro de contado e 03 aparelhos de telefonia móvel celular), e de indícios bastantes de autoria (depoimentos de Felipe Costa Graciliano de Oliveira e Danilo Otavio Fraga), pese a negativa dos autuados.<br>De outra parte, a mantença da segregação cautelar atende a necessidade de garantia da ordem pública, - pois trata-se de crime de inegável perigosidade social - mostra-se conveniente à instrução criminal - pois notória a intimidação difusa em caso de crime de tráfico ilícito de entorpecentes - e assegura, ainda, a final aplicação da lei penal, pois não manteriam NICOLAS (fl. 11) e NICKOLLAS (fl. 17) vínculos significativos com o distrito da culpa, malgrado a primariedade técnica dos autuados (fls. 60/65).<br>Inviável, portanto, a concessão de medida cautelar alternativa, tendo em vista à pena corporal máxima cominada em abstrato para os delitos, e presentes os requisitos da custódia cautelar (CPP, arts. 311, 312 e 313, I), converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, expedindo-se mandados de prisão.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a traficância, bem como a apreensão de crack e cocaína.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada dos pacientes, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, com a apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 10,14g (dez gramas e quatorze centigramas) de crack e 0,06g (seis centigramas) de cocaína, com destaque para a primariedade dos acusados.<br>Assim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena dos pacientes.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória.<br>3. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>4. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser diminuta, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Agravados, que são primários. Ademais, o País se encontra em um delicado momento em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos cautelares.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.272/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que decretou a constrição cautelar da agravada não revela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fatores reais de cautelaridade, quais sejam, a quantidade de drogas e a fuga. Contudo, a meu ver, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal Regional Federal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o agravado é primário.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.560/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.<br>3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo os pacientes não estiverem presos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA