DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 458-465):<br>AÇÃO REGRESSIVA - Instituição financeira autora condenada em ação indenizatória anteriormente ajuizada por vítima de "golpe do cartão trocado" - Pretensão a regresso por parte da empresa ré pelos prejuízos suportados pelo estorno de valores em prol da vítima, subtraídos por terceiros fraudadores - Sentença de improcedência - PRELIMINARES - Cerceamento de defesa Inocorrência - A questão dos autos trata-se de matéria exclusivamente de direito, despicienda juntada de demais documentos - Arguição de nulidade da sentença - Rejeição - Questões suscitadas devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do CPC - MÉRITO - Impossibilidade de imputar à ré a ocorrência de fraude, ante a inocorrência do nexo de causalidade - Atividade de intermediação de pagamento - Ausência de falha na prestação do serviço - Precedentes -Sentença mantida - Honorária recursal incidente em razão do improvimento do recurso interposto pelo Banco autor, majoração cabível (Tema 1059 do STJ). PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 515-522).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, no art. 7º, caput, e inciso V, da Lei n. 12.865/2013, e nos arts. 373, II, e 374, I, do CPC.<br>Afirma que a responsabilidade da recorrida é objetiva e solidária, que ela integra o sistema de arranjos de pagamento, possuindo dever de diligência e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, com o fim de combater fraudes.<br>Sustenta, ainda, que a recorrida se beneficia de todas as transações registradas em suas máquinas de cartão, inclusive as resultantes de fraudes, bem como que compete exclusivamente à recorrida fazer prova de que cumpriu seus deveres de vigilância e monitoramento, os quais são inerentes à sua atividade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-568).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-571), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-607).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>O objetivo do recurso especial é o reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrida, em sede de ação de regresso, para ressarcir os prejuízos suportados pelo recorrente em razão de condenação anterior, na qual foi responsabilizado pela reparação dos danos sofridos por sua cliente, vítima de fraude conhecida como "golpe do cartão trocado".<br>O recorrente alega que a análise sobre o acórdão recorrido ter violado os dispositivos legais indicados no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação do recurso especial se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 533-541):<br>Como amplamente tratado até aqui, a insurgência do Recorrente, manifestada no presente recurso, decorre da inequívoca responsabilidade civil objetiva da Recorrida, que, aliás, é objetiva, seja por força do risco do negócio (art. 927, p. único, CC), seja porque, tendo ela contribuído para a ocorrência de danos a consumidor, atrai para si a incidência do art. 14, do CDC, não se afigurando lícito que permaneça imune em face dos notórios golpes instrumentalizados por suas máquinas, enquanto continua a auferir receitas normalmente, inclusive sobre os valores resultantes de fraudes.<br> .. <br>O Tribunal Local, deixou de considerar que a Recorrida é integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito. Entretanto, como buscou o Recorrente demonstrar, tal compreensão está equivocada. Diferente do que consignou o E. TJSP, é inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC.<br> .. <br>Portanto, diante da evidente falha no credenciamento do estabelecimento comercial (vendedores que adquirem as maquininhas de cartão) e consequentemente da inobservância por parte da Recorrida de todas as normas reguladoras sobre a prevenção de fraudes, ao deixar de conhecer melhor os seus credenciados, inequívoca sua responsabilidade pelo risco do negócio, diante da caracterização da falha na segurança de seu sistema. Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus, coloca em risco os demais entes envolvidos, devendo responder pelos prejuízos suportados por sua omissão no dever de vigilância.<br> .. <br>Por fim, vale ressaltar que o TJSP também parte da equivocada premissa de que apenas os Recorrentes teriam instrumentos para averiguar a ilicitude das transações. Contudo, a relação que se questiona é justamente aquela com os detentores da maquininha da Recorrida, pois são eles que acabam praticando o golpe perpetrado em face de cliente dos Recorrentes.<br> .. <br>Frente ao exposto, requer-se o reconhecimento de se tratar de fato notório e, portanto, independente de prova, consoante art. 374, I, do CPC, de que a Recorrida aufere receitas tanto pela disponibilização da maquininha ao fraudador, quanto sobre todas as operações nela feitas, inclusive aquelas resultantes de fraudes.<br> .. <br>O v. acórdão incorreu ainda na violação do art. 373, II, do CPC, posto que não era ônus dos Recorrentes comprovarem eventual falha nos serviços prestados pela Recorrida.<br>Com efeito, o E. TJSP não observou que o ônus da prova acerca da higidez da conduta da Recorrida e cumprimento de seus deveres enquanto credenciadora/adquirente é, exclusivamente, dela, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br> .. <br>Trata-se, à toda evidência, de provas cuja produção somente poderia ser feita pela Recorrida, pois dizem respeito a documentos que estão sob sua exclusiva posse.<br>O Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu o seguinte (fls. 461-462):<br>No caso concreto, como bem explanado pelo MM. Juízo a quo, não foi possível aferir conduta ilícita praticada pela requerida "PagSeguro" e nexo de causalidade entre a conduta da plataforma da máquina de cartão de crédito e o golpe sofrido pela vítima a ensejar o dever de regresso visado pelo Banco autor.<br>De fato, se depreende do arcabouço probatório que a ré não contribuiu para a fraude ocorrida; atua como mera intermediadora de meios de pagamentos. Ou seja, o fato de o cartão da vítima ter sido utilizado em transações perante estabelecimentos que usam os serviços da "PagSeguro" não implica em responsabilidade objetiva, uma vez que, na qualidade de "credenciadora" no âmbito do arranjo de pagamentos, apenas faz a intermediação dos mesmos.<br>Ao contrário da atividade exercida pela instituição financeira autora, responsável pela custódia dos recursos e pela checagem, em tempo real, da regularidade das transações de seus clientes, como ainda responsável pela emissão da tarjeta do cartão. E, nesta conformidade, não se revelou conduta omissiva ou comissiva da ré a justificar a corresponsabilidade ou, de relevância à espécie, a justificar o dever de regresso buscado pelo Banco autor.<br>Corrobora-se isso, sob a análise detida dos autos, que a usuária do cartão, ao tomar ciência da ocorrência de fraude, pelas compras não reconhecidas, nos termos do Boletim de Ocorrência às fls. 53/54, entrou em contato com prepostos do Banco autor - um dia após sofrer o "golpe do cartão trocado"-, para contestar referidas compras, todas realizadas em 01/05/2022, ocorridas no estabelecimento comercial "Restaurante da Morena", nos valores de R$ 4.999,99, R$ 999,99, R$ 2.899,90, no estabelecimento "Motiro Bar", no valor de R$ 176,00 e, também, no estabelecimento "PAG*ThiagoGomesDaCruz", no valor de R$ 2.999,00 (fls. 61/62), esta última imputada à requerida nestes autos, e, mesmo assim, ao detectar a fraude, deveria e podia impedir o ato bloqueando as transações até o efetivo assentimento, o que não fez (e-mail às fls. 57/58). Agiu com negligência e culpa exclusiva. Ou seja, as transações com o cartão de crédito da consumidora foram permitidas pelo Banco autor, o qual, negligentemente, ignorou a notícia de furto da consumidora e autorizou as transações aos estabelecimentos comerciais.<br>Sob tal culpa, não se tem como estendê-la à ré ou identificar liame ao regresso visado.<br>Por conseguinte, para elidir a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de responsabilidade da recorrida pela reparação dos danos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUE NO BANCO. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a instituição financeira não teve responsabilidade pelo dano sofrido pela autora. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 465.084/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)<br>De igual forma, verificar se houve falha da ré no credenciamento de seus parceiros comerciais ou no seu dever de vigilância, bem como a discussão relativa à distribuição do ônus da prova, igualmente demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA