DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por RODRIGO UBIRAJARA BETTINI, em face de DANONE LTDA, na qual requer o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.001,21 (duzentos mil reais e um centavo).<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., por ausência de interesse e legitimidade para impugnar cumprimento de sentença que tramita apenas em face de DANONE LTDA.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo de terceiro. Execução de honorários sucumbenciais. Empresa recorrente que não figura no polo passivo do incidente. Eventuais atos de constrição que não atingirão o patrimônio da agravante. Inteligência do art. 18 do CPC. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo exceção prevista em lei, o que não é o caso. Cabe a pessoa jurídica executada, desde que em nome próprio, defender seus direitos em Juízo. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 238)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, e 485, VI, § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que possui legitimidade e interesse para postular, por ser cessionária do crédito e substituta processual desde 23/4/2020. Aduz que o Tribunal decide sobre o mérito sem reconhecer a legitimidade da cessionária e atribui indevidamente legitimidade à cedente, contrariando a lei. Argumenta que há divergência com julgados que reconhecem a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento quando a decisão interfere em direito de que se afirma titular ou substituto processual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, VI, § 3º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que o cumprimento de sentença se refere apenas aos honorários e foi proposto tão somente em desfavor de DANONE LTDA., de modo que "eventual pagamento do débito não será realizado pela parte recorrente, tampouco haverá constrição de seus bens, uma vez que não figura no polo passivo da ação" (e-STJ fl. 239), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade e interesse da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.