DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALBERTO BARBOZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0012863-22.2023.8.16.0014.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 726/729).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 567/569): Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e ausência de interesse recursal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a mencionar, genericamente, a não ocorrência dos citados óbices.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.