ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE DENUNCIADO POR FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA POR AUTORIDADE CARENTE DE ATRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência "privilegiada" para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa.<br>3. No caso, todas as cautelas foram tomadas para que o promotor não usurpasse a atribuição da Procuradoria-Geral de Justiça e, assim que a simples menção ao nome do prefeito municipal transmudou-se em indícios veementes de participação na empreitada criminosa - indícios esses revelados após a realização de diligências iniciais, tais como "confirmação da existência ou não dos processos de licitação citados, a expedição de ofícios junto à Câmara de Vereadores, à própria Prefeitura Municipal e pessoas citadas, com a oitiva do noticiante e das testemunhas por ele indicadas" -, o declínio de atribuição foi efetivado.<br>4. Não há nulidade a ser reparada na situação em análise uma vez que amparada pela teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal.<br>5. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de autorização judicial prévia à instauração da investigação, tem-se que, nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei).<br>6. Agravo regimental desprovido, ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a alegação defensiva de nulidade da investigação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares de afastamento do ora agravante do seu cargo de Prefeito e de vedação ao acesso e frequência às dependências do Poder Executivo municipal.<br>A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo Interno no Procedimento Investigatório do Ministério Público n. 0026792-83.2023.8.19.0000 - relator Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira -, e-STJ fls. 433/481).<br>Depreende-se dos autos que foram decretadas medidas cautelares em desfavor do ora paciente - Prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ -, para apurar eventual prática de crimes contra a Administração Pública, supostamente cometidos por organização criminosa liderada pelo ora recorrente (e-STJ fls. 307/337).<br>Posteriormente, na deflagrada "Operação Rodeio", o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 337-F do Código Penal, juntamente com demais investigados, por aparentemente, frustrar e fraudar "o caráter competitivo do processo licitatório nº 3.696/2021(pregão presencial nº 21/2021), com o fim de obterem para a TFA CONSULTORIA LTDA, bem como para seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, qual seja, contratação para a prestação de serviços de auditoria e assessoria técnica em gestão tributária (contrato nº 35/2021)" (e-STJ fl. 58).<br>Em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, foram deferidas outras medidas constritivas contra o paciente pelo Desembargador relator do Tribunal de origem, quais sejam, a) suspensão do exercício da função pública; b) impedimento de acesso às dependências "do Poder Executivo Municipal, pessoalmente e digitalmente, bem como  de  fazer uso de veículos oficiais, bens públicos e recursos humanos da Prefeitura de Engenheiro Paulo de Frontin" (e-STJ fl. 183); c) quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; e d) busca e apreensão pessoal e domiciliar (e-STJ fls. 153/196).<br>Interposto agravo interno contra as cautelares, os desembargadores da Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 434/437):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA POR PARTE DO AGRAVANTE (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN), IMPEDINDO-O DE TER ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PESSOALMENTE E DIGITALMENTE, BEM COMO FAZER USO DE VEÍCULOS OFICIAIS, BENS PÚBLICOS E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. SEMRAZÃOOAGRAVANTE. A MERA VEICULAÇÃO DO NOME DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO DESLOCA, IMEDIATAMENTE, A ATRIBUIÇÃODOPARQUETE A COMPETÊNCIA PARA JUÍZO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. É IMPRESCINDÍVEL, NESSAS HIPÓTESES, A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PARTICIPAÇÃO DA REFERIDA AUTORIDADE NOS ILÍCITOS INVESTIGADOS PARA QUE HAJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, O QUE SÓ É POSSÍVEL COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INICIAIS. NO CASO EM TELA, VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO, ORA AGRAVANTE, NOS FATOS INVESTIGADOS, A PROMOTORIA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN DECLINOU DE SUA ATRIBUIÇÃO E ENCAMINHOU O PROCEDIMENTO PARA A ASSESSORIA DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA CRIMINAL. PROMOTORIA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN QUE NÃO INSTAUROU QUALQUER INVESTIGAÇÃO CONTRA O AGRAVANTE. AO CONTRÁRIO, APENAS REUNIU INDÍCIOS SUFICIENTESDE SEU ENVOLVIMENTO NOS GRAVES FATOS, MEDIANTE AEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, AOITIVA DO NOTICIANTE E DAS TESTEMUNHAS POR ELE INDICADAS, PARA FORMAÇÃO DAOPINIO DELICTIMINISTERIAL. AUSÊNCIADE NULIDADE NA APURAÇÃO PRELIMINARREALIZADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇADE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, CONSIDERADA INEPTA PELO AGRAVANTE, SERÁ REALIZADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, APÓS A NOTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS PARA OFERECEREM RESPOSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4ºDA LEI Nº 8.038/90. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS, ATÉ O MOMENTO, INDICAM, EM TESE, QUE O AGRAVANTE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS NA PREFEITURA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN,PARA,ENTRE OUTROS FATOS QUE AINDA ESTÃO SENDO APURADOS NA MEDIDA CAUTELAR N.º 0079925-74.2022.8.19.0000,FRAUDARE FRUSTRARO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME N.º 3.696/21, COM O OBJETIVO DE OBTER PARA A TFA CONSULTORIA LTDA, ASSIM COMO SEUS SÓCIOS, RODRIGO PACHECO PEREIRA E MARCELO ANTÔNIO PARINTINS MASÔ LOPES, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. DADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE DE RODRIGO PACHECO PEREIRA, SÓCIO DA TFA, QUE EVIDENCIAM SEUESTREITO VÍNCULO COM O AGRAVANTE. HÁ REGISTRO DE 67 CHAMADAS ENTRE OS ALVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/08/2022 E 07/11/2022, ATINGINDO MÉDIA APROXIMADA DE UMA LIGAÇÃO A CADA 29 HORAS, OU SEJA, PRATICAMENTE UMA CHAMADA POR DIA NO PERÍODO ANALISADO. DENOTA-SE QUE EXISTE UMA LIGAÇÃO ESTREITA ENTRE O AGRAVANTE E RODRIGO PACHECO PEREIRA, TAMBÉM INVESTIGADO, ANTE O INTENSO DIÁLOGO TRAVADO ENTRE AMBOS, O QUE DEIXA CLARO QUE A LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DA TFA CONSULTORIA LTDA SE CONSTITUIU, EMTESE, EM UMA MERA FORMALIDADE, SENDO CERTA SUA VITÓRIA NO CERTAME. GRUPO CRIMINOSO QUE,SUPOSTAMENTE ATUAVA NA PREFEITURA, AGIA DE FORMA PERMANENTE E ORGANIZADA, OBJETIVANDO FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO REALIZADOS, POR MEIO DE LICITAÇÕES FRAUDULENTAS. OS PRINTS DAS CONVERSAS ENTRE OS ENVOLVIDOS, RETIRADOS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP E COLACIONADOS NA COTA QUE ACOMPANHA A DENÚNCIA, NÃO DEIXAM QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO AOS ESQUEMAS ILÍCITOS PRATICADOS NO INTERIORDA PREFEITURA. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA, CONSISTENTE NO RISCO IMINENTE DE DESAPARECIMENTO, MANIPULAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DAS PROVAS SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS EM APURAÇÃO, ALÉM DO COMPROMETIMENTO IRREMEDIÁVEL DAS FINANÇAS DE ENGENHEIROPAULO DE FRONTIN. NO MESMO SENTIDO, O FUMUS COMMISSI DELICTI ESTÁ PRESENTE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS AO LONGO DO ARRAZOADO, SEJA PELA NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS CONTÍNUAS E PERMANENTES, SEJA PARA PREVENIR AÇÕES DELITUOSAS FUTURAS. EVIDENTECONTEMPORANEIDADE DOS FATOS, POIS, MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO RODEIO, O GRUPO CRIMINOSO DO QUAL, EM TESE,FAZ PARTE O AGRAVANTE CONTINUOU AGINDO PARA MANIPULAR OS PROCESSOS LICITATÓRIOS, BUSCANDO DAR A ELES UMA APARENTE LICITUDE. AFASTAMENTODO CARGO DO AGRAVANTE E DEMAIS INVESTIGADOS QUE É A ÚNICA MANEIRA SEGURA DE EVITAR A PROGRESSÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. DIÁLOGOS COLHIDOS EM MENSAGENS DE WHATSAPPDA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, RAFAELLA COUTO RAMOS, QUE FAZEM REFERÊNCIA À SUPOSTA ENTREGA DE VANTAGEM ILÍCITA NOS CORREDORES DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, COM A CONTAGEM EXPLÍCITA DE CÉDULAS NO LOCAL, HAVENDO, EM TESE,O CONHECIMENTO EXPRESSO DO AGRAVANTE. DENÚNCIA CONSTANTE DO PRESENTE PROCEDIMENTOINVESTIGATÓRIO QUE SE REFERE A APENAS UM DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS QUE ESTÃO SOB SUSPEITA DE FRAUDE, DEVENDO SER RESSALTADO QUE NA MEDIDA CAUTELAR N.º 0079925-74.2022.8.19.0000 O MINISTÉRIO PÚBLICORELACIONA OUTROS SETE PROCEDIMENTOSQUE ESTÃO SENDO INVESTIGADOS, O QUE EVIDENCIA A ATUAÇÃO DE VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE, SUPOSTAMENTE, VINHA AGINDONA PREFEITURA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA EM FACE DOS FATOSEM APURAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA,A DECISÃO VERGASTADA.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a nulidade da investigação, seja por ter sido deflagrada e, em boa parte, conduzida por órgão carente de atribuição; seja porque a Procuradoria-Geral de Justiça não requereu autorização ou cientificou o Tribunal local a respeito da instauração de investigação/PIC contra o paciente, detentor de foro por prerrogativa de função.<br>Registrou que os fatos narrados pelo Parquet não apontaram os indícios de autoria, tampouco a necessidade das medidas constritivas, concluindo pela ausência de fundamentação idônea dos decretos.<br>Aduziu, nesse sentido, que, "apesar da decisão ora atacada fazer referência à uma suposta organização criminosa, da qual o Paciente seria integrante, a denúncia oferecida (cuja admissibilidade sequer foi apreciada) veicula tão somente a prática de um único crime licitatório referente à contratação da empresa TFA Consultoria, sendo certo que não há qualquer imputação de crimes associativos a nenhum dos denunciados (associação ou organização criminosa), o que demonstra a mais completa falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida de afastamento da função de Prefeito" (e-STJ fl. 38).<br>Destacou, ainda, que "já há denúncia oferecida, motivo pelo qual não há que se falar mais em possível obstaculização à investigação" (e-STJ fl. 41).<br>Sobre a medida de afastamento do cargo de prefeito, invocou os princípios da separação dos poderes e o da soberania popular.<br>Sublinhou a ausência de contemporaneidade para a imposição das cautelares.<br>Por fim, alegou cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação prévia da defesa "para se manifestar contra as cautelares de afastamento de função e de acesso às dependências do município" (e-STJ fl. 43), em patente violação ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Diante dessas considerações, buscou a concessão da medida liminar "tão somente para determinar a suspensão das medidas cautelares de afastamento do Paciente da sua função de Prefeito e de vedação ao acesso e frequência às dependências do Poder Executivo municipal, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, determinando-se seu imediato retorno ao cargo a que fora eleito pelo povo do município de Paulo de Frontin" (e-STJ fl. 46, grifei).<br>No mérito, a defesa requereu (e-STJ fl. 47, grifei):<br> fosse  declarada a nulidade da ab initio da investigação realizada diretamente pelo Ministério Público, por violação aos arts. 29, inciso X, da CRFB/88 e. 161, inciso IV, alínea d, item 3, da CERJ, seja em razão da ausência de autorização, ciência ou supervisão do Tribunal de Justiça/RJ, seja pela usurpação de atribuição pela promotoria oficiante em primeiro grau, declarando-se nulos, por derivação, todos os atos posteriores, incluindo a decisão vergastada.<br>Superada tal tese,  requereu-se  a cassação da decisão no que se refere às cautelares decretadas ante a (i) ausência mínima de indícios de crime por parte do Paciente, (ii) a falta de contemporaneidade e proporcionalidade, (iii) a violação à independência dos Três Poderes; (iv) o desrespeito à soberania popular; (v) a inexistência de qualquer ato que possa tumultuar o andamento do processo; e (vi) ausência de fixação de prazo em relação às duas últimas medidas.<br>Subsidiariamente,  requereu-se  a cassação da decisão vergastada, em decorrência da inobservância da regra contida no art. 282,§3º, CPP.<br>O pedido liminar foi deferido para suspender, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, as medidas cautelares de afastamento do paciente JOSE EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO do exercício do seu cargo de Prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ e de vedação de seu acesso e frequência às dependências do Poder Executivo municipal (e-STJ fls. 534/538).<br>Às e-STJ fls. 554/567, concedi parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares de afastamento do ora agravante do seu cargo de Prefeito e de vedação ao acesso e frequência às dependências do Poder Executivo municipal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 512/513).<br>No presente agravo, repisa parcialmente a defesa os argumentos lançados na petição inicial, notadamente a presença de nulidade da investigação.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE DENUNCIADO POR FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA POR AUTORIDADE CARENTE DE ATRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência "privilegiada" para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa.<br>3. No caso, todas as cautelas foram tomadas para que o promotor não usurpasse a atribuição da Procuradoria-Geral de Justiça e, assim que a simples menção ao nome do prefeito municipal transmudou-se em indícios veementes de participação na empreitada criminosa - indícios esses revelados após a realização de diligências iniciais, tais como "confirmação da existência ou não dos processos de licitação citados, a expedição de ofícios junto à Câmara de Vereadores, à própria Prefeitura Municipal e pessoas citadas, com a oitiva do noticiante e das testemunhas por ele indicadas" -, o declínio de atribuição foi efetivado.<br>4. Não há nulidade a ser reparada na situação em análise uma vez que amparada pela teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal.<br>5. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de autorização judicial prévia à instauração da investigação, tem-se que, nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei).<br>6. Agravo regimental desprovido, ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a alegação defensiva de nulidade da investigação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>O presente inconformismo funda-se em duas alegações:<br>1. Nulidade da investigação, por ter sido deflagrada e, em boa parte, conduzida por órgão carente de atribuição.<br>2. Nulidade da investigação, porque a Procuradoria-Geral de Justiça não requereu autorização ou cientificou o Tribunal local a respeito da instauração de investigação/PIC contra o paciente, detentor de foro por prerrogativa de função.<br>Vejamos cada argumento.<br>1. Nulidade da investigação, por ter sido deflagrada e, em boa parte, conduzida por órgão carente de atribuição.<br>O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.<br>Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>É cediço que o foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal.<br>Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência "privilegiada" para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural, do promotor natural e do devido processo legal.<br>Sobre o tema, cumpre-me transcrever os argumentos alinhavados pelo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido (e-STJ fls. 444/445, grifei):<br>Nesse particular, sustenta o recorrente a nulidade da investigação, porque a Promotoria de Engenheiro Paulo de Frontin, embora ciente de que a apuração o envolvia, decidiu continuar os atos investigatórios, ao invés de ter imediatamente remetido os autos à Procuradoria com atribuição perante o Grupo de Câmaras.<br>Ocorre que, ao contrário do alegado, a simples veiculação do nome de autoridade detentora de foro especial por prerrogativa de função não desloca, imediatamente, a atribuição do Parquet e a competência para juízo hierarquicamente superior.<br>Na verdade, é imprescindível, nessas hipóteses, a existência de indícios mínimos da participação da referida autoridade com foro especial por prerrogativa de função nos ilícitos investigados para que haja o deslocamento da atribuição do Parquet, o que só é possível com a realização de diligências iniciais.<br>Como bem esclarecido pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "a conduta adotada pela Promotoria de Justiça de Engenheiro Paulo de Frontin se deu amparada no arcabouço normativo aplicável à espécie, em especial, às resoluções GPGJ 2.27/2018 e Resolução CNMP 174/2017, que regulamentam o trâmite das notícias de fato como no caso dos autos".<br>Ressalte-se, ainda, que a Promotoria de Engenheiro Paulo de Frontin não instaurou qualquer investigação contra o agravante. Ao contrário, apenas reuniu indícios suficientes, tais como a confirmação da existência ou não dos processos de licitação citados, a expedição de ofícios junto à Câmara de Vereadores, à própria Prefeitura Municipal e pessoas citadas, com a oitiva do noticiante e das testemunhas por ele indicadas, para formação da opinio delicti ministerial.<br>Assim, a partir dos indícios reais da possível participação do agravante nos atos ilícitos denunciados, a Exma. Promotora declinou de sua atribuição ao Procurador- Geral de Justiça, por intermédio da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Criminal.<br>Portanto, não há qualquer nulidade na apuração preliminar realizada pela Promotora de Justiça de Engenheiro Paulo de Frontin.<br>O entendimento da instância ordinária não merece reparos, uma vez que consoa com o do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da leitura dos excertos transcritos, nota-se que o Tribunal de origem afirmou que, somente após o surgimento de indícios concretos de que o Prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ tinha efetiva atuação nos atos criminosos investigados, a Promotora declinou de sua atribuição ao Procurador-Geral de Justiça, por intermédio da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Criminal.<br>Em casos como o presente, os registros do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o deslocamento da atribuição/competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa.<br>Tal a jurisprudência assentada por esta Casa, a orientação a ser adotada, entendo eu, é a de que não há nulidade a ser reparada na situação em análise.<br>Com efeito, ainda que não se permita uma incursão fático-probatória nos elementos dos autos, ante a estreita e angusta via cognitiva do writ, dessume-se da moldura do acórdão ora recorrido que todas as cautelas foram tomadas para que o promotor não usurpasse a atribuição da Procuradoria-Geral de Justiça e, assim que a simples menção ao nome do prefeito municipal transmudou-se em indícios veementes de participação na empreitada criminosa - indícios esses revelados após a realização de diligências iniciais, tais como "confirmação da existência ou não dos processos de licitação citados, a expedição de ofícios junto à Câmara de Vereadores, à própria Prefeitura Municipal e pessoas citadas, com a oitiva do noticiante e das testemunhas por ele indicadas" -, o declínio de atribuição foi efetivado.<br>Lapidar é o trecho colhido do voto vencedor no HC n. 307.152/GO, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que, em caso semelhante em análise, consignou que "não se coaduna com a natureza e a cognição típicas do habeas corpus pretender que se faça a análise dos conteúdos das centenas de conversas interceptadas, para que se possa avaliar a adequação do momento em que o Magistrado de primeiro grau declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal, seja pela estreita cognição da via mandamental, seja pela desorganização na instrução deste writ, seja pela própria complexidade das investigações. É evidente que essa impossibilidade acarreta a inviabilidade de se pressupor que, já nos primeiros diálogos captados, em quaisquer das operações, haveria indícios concretos e suficientes que impusessem ao juiz o envio imediato dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O que é possível aferir dos autos é que os magistrados que atuaram em primeiro grau, ao serem cientificados da existência de conversas em que um dos interlocutores era pessoa com prerrogativa de foro, não se mantiveram inertes e muito menos negligenciaram o dever de proteção da prerrogativa processual  .. " (HC n. 307.152-GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015, grifei).<br>Esta Corte possui orientação no mesmo sentido, precedentes esses oriundos tanto da Corte Especial quanto de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DEVE SER DETERMINADA SOMENTE APÓS A PRESENÇA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA VISLUMBRADA APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Somente se cogita da nulidade de procedimento investigatório, em razão da existência de indiciado com prerrogativa de foro, quando ficar evidenciado, estreme de dúvidas, que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função, o que, ao que se tem dos autos, não ocorreu no caso.<br>2. Como se vê dos trechos colacionados, as instâncias ordinárias assinalaram que as acusações investigadas no âmbito dos Inquéritos n. 93/1016 e n. 525/2016 não envolviam, eu seu nascedouro, a pessoa do Agravante, sendo constatada a sua possível participação nos fatos criminosos quando já não possuía mais o mandato de Prefeito do Município de Caucaia-CE. Foi ressaltado, ainda, que todos os procedimentos de investigação realizados pela Autoridade Policial, inclusive as medidas cautelares autorizadas judicialmente, não envolveram o Agravante durante o período em que exercia o referido cargo eletivo.<br>3. Rever a conclusão emanada pelas instâncias ordinárias de que o suposto envolvimento do Agravante somente foi vislumbrado após o encerramento do seu mandato eletivo, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito criminal, incabível por meio da via estreita do habeas corpus.<br>4. Inexistindo a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Agravante na ocasião da tramitação dos inquéritos policiais em epígrafe, não há falar em declaração de nulidade dos aludidos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Juízo Federal de primeira instância, até mesmo porque, conforme afirmado pela Corte a quo, não havia notícias, na ocasião da impetração do writ originário, sobre eventual denúncia ofertada em desfavor do Acusado, além das medidas cautelares em seu nome só terem sido determinadas quando não mais exercia o cargo de Prefeito e não detinha o foro por prerrogativa de função.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 130.693/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGENTES COM PRERROGATIVA DE FORO. ENVIO DO PROCESSO PARA CORTE COMPETENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações e a respectiva competência.<br>2. A Suprema Corte, ao enfrentar o tema, concluiu "que o problema da identificação do juízo competente se põe de imediato, também com relação a tais medidas cautelares pré-processuais - sejam eles de caráter propriamente jurisdicional ou administrativo, ditas de jurisdição voluntária - mas em momento no qual ainda não se pode partir - no que tange à competência material -, do elemento decisivo de sua determinação para o processo, que é o conteúdo da denúncia. Aí, parece claro, o ponto de partida para a fixação da competência - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará - haverá de ser o fato suspeitado, vale dizer, o objeto do inquérito policial em curso" (STF, HC 81.260/ES, rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ de 19/4/2002).<br>3. "A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso". Sendo assim, a "instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos". (AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe 21/11/2014).<br>4. Hipótese em que, consoante afirmado no acórdão impugnado, a autoridade policial, após o cumprimento de busca e apreensão e de condução coercitiva de investigados por suposto desvio de verbas públicas destinadas à obra de terraplanagem e pavimentação de rodovia do Estado do Tocantins, concluiu que "a pavimentação da TO-010 é apenas parte de um contexto maior de obras custeadas por um contrato de financiamento celebrado entre o Banco do Brasil e o Estado de Tocantins, por força de autorização legislativa constante das Leis Estaduais nºs. 2.615 de julho de 2012 e 2.707 de março de 2013". Em razão disso, representou pela prisão temporária dos investigados, pela condução coercitiva de outras pessoas, bem como pela busca e apreensão em suas residências e nas sede das empresas investigadas.<br>Ao receber o pleito, a Juíza de primeiro grau determinou o desmembramento e o encaminhamento das investigações em relação aos agentes detentores de foro privilegiado ao TRF1.<br>5. Como bem consignado pelo Desembargador relator em seu voto: "Toda a ação investigativa se desenvolveu sem ter por foco a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função - e, menos ainda, sobre o deputado e o secretário estaduais agora investigados mas sobre servidores do Estado e empresários. No momento em que a investigação sinalizou para um possível envolvimento de autoridade com tal prerrogativa, o feito foi deslocado para esta Corte. Essa circunstância não invalida a atuação jurisdicional até então desenvolvida pelo Juízo, porquanto inexistia, até a chegada das informações prestadas pelos depoentes acima referidos, indícios ou referências quanto à participação criminosa de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função".<br>6. No caso em exame, no momento em que surgiram indícios de participação dos agentes com foro privilegiado na suposta empreitada criminosa, acertadamente, a magistrada reconheceu sua incompetência e determinou a remessa das investigações à Corte competente para a apreciação dos pedidos cautelares.<br>7. A defesa não logrou demonstrar que inicialmente a investigação também abrangia os agentes com foro privilegiado, o que somente ocorreu a partir da manifestação da Ministério Público Federal, em 19/9/2016, sendo acolhida pela magistrada, que determinou o desmembramento do processo em 3/10/2016. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório da medida cautelar, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.<br>9. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não correu na hipótese.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 424.467/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. FORMAÇÃO DA OPPINIO DELICTI. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, somente sendo cabível quando outro órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste tribunal.<br>2. A alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se caracterizaria pelo processamento na primeira instância de ação penal que, a juízo da parte reclamante, deveria ter sido proposta também contra pessoa detentora de foro especial por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro." (APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 21/2/2013.)<br>4. "Inexiste nulidade nos atos judiciais praticados em primeira instância pela simples interceptação autorizada de diálogos entre pessoas investigadas por aquele juízo e autoridade com prerrogativa de foro." (AgRg no AgRg na Rcl 9.665/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2013, DJe 12/8/2013.)<br>5. Hipótese em que não consta dos autos nenhum indício, e a autoridade reclamada informa inexistir investigação envolvendo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - que goza de foro especial por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça - perante o Tribunal estadual.<br>6. Não estando em curso na primeira instância ação penal contra detentor de foro especial, a caracterização da usurpação da competência penal originária do STJ somente poderia ser feita se realizado um juízo positivo acerca do fummus commissi delicti, da punibilidade concreta e da existência de justa causa contra o detentor do foro especial, o que, além de exigir ampla análise do material probatório que instruiu a denúncia, implica necessariamente que esta Corte assuma uma posição que a Constituição Federal reservou com exclusividade ao Ministério Público.<br>7. "O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti.  .. . Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal (Inq 2.341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 17-8-2007)". Reclamação julgada improcedente.<br>(Rcl 31.368/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/6/2017, DJe 3/8/2017, grifei.)<br>Dessa forma, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese ora submetida a estudo.<br>2. Nulidade da investigação, porque a Procuradoria-Geral de Justiça não requereu autorização ou cientificou o Tribunal local a respeito da instauração de investigação/PIC contra o paciente, detentor de foro por prerrogativa de função.<br>A defesa alega perante esta instância superior que, entre o recebimento da Notícia de Fato n. 2021.00889983 e do Procedimento n. 2021.00742921 pela Procuradoria-Geral de Justiça (17/1/2022) e o requerimento de medidas cautelares de busca em apreensão ao Tribunal de origem em desfavor do ora paciente (7/10/2022), há um lapso temporal de aproximadamente 9 meses.<br>Contudo, observo que não houve nenhuma manifestação na instância ordinária acerca da alegação de nulidade em razão da ausência de autorização judicial prévia à instauração da investigação.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Ressalto, por oportuno, que a orientação desta Casa firmou-se é a de que o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>Desse modo, deve o Tribunal de origem se manifestar acerca da apontada nulidade para que seja inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a alegação defensiva de nulidade em razão da ausência de prévia autorização judicial para a investigação.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator