DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO DE SOUZA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 05/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BMG S.A, em razão de alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, restituição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Serviços bancários. Empréstimo sobre a RMC - Transação não reconhecida. Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada pelo réu. Exigibilidade da dívida reconhecida. Inexistência de valores a restituir. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, II, da Lei 14.063/2020, e 429, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) o simples fato de constar selfies ou gravações de áudio, sem que esses elementos sejam acompanhados de uma perícia técnica adequada, não comprova de forma definitiva o consentimento livre e informado do agravante; ii) conforme entendimento do STJ, a prova apresentada pela instituição bancária em hipóteses de contratação eletrônica deve ser contundente, sob pena de desequilibrar ainda mais a relação de consumo; iii) é necessária a inversão do ônus da prova em hipóteses de hipossuficiência do consumidor, especialmente quando este contesta a validade de contratos eletrônicos, cuja clareza e transparência são fundamentais para garantir a validade do negócio jurídico; iv) a falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor acerca da contratação de produtos ou serviços bancários, especialmente em hipóteses de cartão de crédito consignado, é capaz de ensejar a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente; v) em situações que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando a vítima é pessoa idosa, o dano moral é presumido, independentemente de comprovação de sofrimento psíquico concreto.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, II, da Lei 14.063/2020, e 429, II, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de vício na contratação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (existência ou não de vício na contratação), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 482 e 547) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.