DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES DOMINGOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.365771-2/000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II (por duas vezes), na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 49/52).<br>A Corte de origem, em habeas corpus, não conheceu da impetração, sob o fundamento de que não detinha competência para reexaminar condenação transitada em julgado e que a via adequada seria a revisão criminal (e-STJ fls. 55/60).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade absoluta do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em sede inquisitorial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, em razão da ausência de apresentação de pessoas semelhantes para comparação, sem termo ou ata formal e com reconhecimento induzido pela polícia.<br>b) Condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento viciado, sem outras provas concretas, materiais ou testemunhais que a corroborassem; ademais, o policial ouvido em juízo não se recordava dos fatos.<br>c) Violação dos princípios constitucionais do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).<br>d) Ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>e) Nulidade de todas as provas produzidas em desacordo com a legislação processual, bem como das provas delas derivadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP).<br>f) O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório (art. 156 do CPP).<br>Requer a concessão da liminar para suspender o mandado de prisão e, no mérito, a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 48/49):<br>Lado outro, com relação à alegação da Defesa quanto à suposta inobservância ao procedimento previsto no art. 226 e seguintes do CPP, quando do reconhecimento do acusado, tenho que esta não merece ser acolhida. A ausência de realização do procedimento de reconhecimento pessoal não irá, por si só, acarretar a nulidade do feito de forma autônoma, sobretudo considerando que ser o referido dispensável, devendo ser realizado apenas quando estritamente necessário. In casu, verifica-se que o acusado foi identificado pela vítima sem a existência de duvidas, em duas oportunidades, por meio de fotografias, em sede policial e ao receber as mensagens via Whatsapp do acusado, sendo suficiente para individualização do acusado como autor do crime. Ademais, saliento que o caso em exame se distingue daquele analisado pelo STJ, por ocasião do HC 682.986/SP, pois o juízo de convencimento acerca da autoria do réu, nos fatos em apuração, restou embasado em outra provas independentes. Registro, ainda, que o próprio STJ, por ocasião do julgado do HC 721.963-SP, assentou que se a vítima puder individualizar o autor do fato, o procedimento de reconhecimento pessoal torna-se dispensável, sendo este a hipótese dos autos.<br>É cediço, na jurisprudência e na doutrina, que o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal configura apenas uma recomendação e não imposição, cuja inobservância não acarreta nulidade no ato de reconhecimento, tampouco do processo.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 57/60):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.<br>Em acórdão julgado por esta 4ª Câmara Criminal, foi dado parcial provimento à apelação criminal, sendo mantida a condenação e decotada a majorante e sem alteração de pena. O acórdão transitou em julgado em 11/01/2024.<br>Depreende - se, portanto, que esta turma julgadora não é mais competente para a análise da condenação do paciente, que já foi reanalisada e mantida por esta Câmara Criminal, sendo o ato coator proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>A teor do artigo 105, I, c, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para o julgamento de habeas corpus, quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. O comando constitucional é explícito, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br>Ademais, não obstante os fundamentos trazidos pela defesa, conclui - se que a análise da pretensão almejada não é cabível nesta ação. O habeas corpus é via estreita de análise e não substitui a via processual própria.<br>Por tratar o pleito defensivo de reforma de sentença condenatória transitada em julgado, adequado seria o ajuizamento de uma revisão criminal a qual segue um rito próprio e é julgado por turma julgadora distinta e de maior extensão.<br> .. <br>Portanto, o habeas corpus, em substituição da via processual própria, só pode ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a sentença condenatória sustentou haver provas independentes aptas a configurar a autoria delitiva.<br>Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA