DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 292):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. APELO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 315-316).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria sanado as alegadas omissão e contradição referente à liquidez do crédito objeto da execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 344-348).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 351-353), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 375-376).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto houve manifestação suficiente sobre o ponto da lide considerado omitido.<br>Veja-se às fls. 290-291 e 315:<br>No caso, o apelante salienta a liquidez de seu crédito a fim de que se mantenha a preferência no pagamento de seu crédito outrora penhorado nos autos da execução nº 002/1030001209-8. De fato, a penhora do crédito do apelante perfectibilizou-se em 2004, sem qualquer impugnação por parte do banco agravado, o qual, posteriormente, opõe-se à preferência, a fim de realizar compensação entre os créditos e débitos dos exequentes para consigo. Compulsando detidamente os autos, bem como as demandas conexas, verifica-se a preclusão do pedido de compensação realizado pelo banco, tendo em vista a preclusão da determinação de adimplemento do crédito do apelante, em face da penhora perfectibilizada sem insurgência das partes quando determinada. Muito embora tenha ocorrido a parcial procedência do Agravo de Instrumento nº 70078725272 interposto pelo banco, ora agravado, a decisão agravada (no agravo de instrumento nº 70078725272) foi parcialmente desconstituída, apenas para reconhecer a omissão na decisão atacada no pertinente ao excesso (relativos à multa e honorários), pedido de compensação, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinando a manifestação, pelo juízo de piso, dos pontos tidos por omissos, o que não tira a liquidez do título. Além disso, no agravo de instrumento nº 70078725272, restou reconhecido o prejuízo das matérias elencadas no acórdão, entre as quais: "(d) falta de liquidez ao valor indicado para penhora de R$ 5.370.942,74 (..)", porquanto a questão deve ser analisada nos autos em que gerado o crédito. Igualmente, no acórdão que manteve o teor da decisão agravada, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70057996555, "é certo dizer que a primeira decisão a respeito do crédito de Fernando Pozzebon e Outros em desfavor do Banco do Brasil, foi proferida no feito em que figura como exeqüente Jose Carlos Fioravante Gorski, tendo transitado em julgado a decisão sem que houvesse insurgência de qualquer dos litigantes e interessado, mesmo devidamente intimados. Assim, necessário seja respeitada a decisão para, então, posteriormente ainda havendo crédito seja procedida a compensação de dívidas entre Fernando Pozzebon e Outros, e o banco do Brasil conforme determinado no processo." (Grifei), observado o disposto nos arts. 855 e 857, do CPC, não havendo insurgência quanto à penhora, resta reconhecer a preclusão do tema. Assim, entendo preclusa a matéria atinente à penhora do crédito do agravante, não há como manter a sentença, reconhecendo-se a liquidez do título bem como a possibilidade de compensação dos créditos em favor do apelante, em razão dos processos originariamente com tombo nº 002/1.03.0001209-4 e nº 002/1.03.0003893-3.<br>A obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. No caso, não se verifica omissão, tampouco contradição no acórdão embargado, apenas reconhecimento a preclusão do tema abordado nos processos originariamente com tombo nº 002/1.03.0001209-4 e nº 002/1.03.0003893-3, sob pena de malferir a coisa julgada. Logo, a pretensão de revisão do decidido não se daria pela via eleita, por dar azo à intenção específica de rediscussão do julgado. A pretensão de rediscussão da matéria não merece ser acolhida, porquanto a via é inapropriada para o objetivo almejado. Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, cumprindo ao embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, os embargos opostos não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apenas colide com a tese apresentada pelo embargante. Isto posto, voto no sentido de desacolher os embargos de declaração.<br>Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação.<br>4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado dos embargos à execução .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA