DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 482):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDIMENTO INSTAURADO A PEDIDO DA PARTE AUTORA ANTE O EXTRAVIO DOS AUTOS POR SEU PROCURADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AVENTADA NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO A NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACORDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INSUBISTÊNCIA. DEMANDA DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS QUE TEM POR FINALIDADE A RECOMPOSIÇÃO DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO. DESCABIDA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS E DE DIREITO REFERENTES A AÇÃO ORIGINÁRIA. ADEMAIS, REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 712 DO CPC. PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DO LITÍGIO JUNTADAS, POSSIBILITANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTAURAÇÃO CONCLUÍDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 716 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 530).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a não apreciação de nulidade de intimação na ação originária e ausência de preclusão.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 1.026, § 2º, CPC, por terem os embargos notório propósito de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 98/STJ. Requer a exclusão da multa e aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594 - 599).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602 - 604), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 634 - 640).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de restauração de autos de ação de revisão de índice de correção monetária em plano de previdência privada, proposta em razão de extravio dos autos físicos após carga pelo patrono da autora.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls. 487-488):<br>E no caso concreto, ao prolatar a sentença combatida, ainda que de forma sucinta, o juízo a quo se manifestou sobre a alegada nulidade, assentando que "matérias cujo debate deveria ter sido suscitado nos autos extraviados não devem ser objeto de apreciação, pois, como é sabido, o extravio não tem o condão de afastar os efeitos do trânsito em julgado e do seu efeito preclusivo", sendo harmônica as razões de decisão, motivo pelo qual exsurge incogitável a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Irresignada a Requerida pretende a reforma da sentença que homologou a restauração de autos, para reconhecer a nulidade ocorrida quando da sua intimação acerca do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos em sede de apelação (2007.054406-0/0001), e todos os atos posteriores, reabrindo o prazo para interposição do recurso cabível.<br>Contudo, sem razão a Apelante.<br>De plano cumpre anotar que a ação de restauração de autos, prevista nos artigos 712 a 718 CPC (correspondente aos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil/73), tem a finalidade de reconstituir os autos extraviados e dar continuidade a ação originária.<br> .. <br>Nesse viés, sendo o objetivo da restauração de autos, a reconstituição do processo, não comportando nenhuma discussão que não de reconstrução das peças extraviadas, deve se ter em mente que não é possível adentrar no exame da matéria de fato e de direito contidas no processo original que se pretende restaurar.<br>E, portanto, as questões fáticas e meritórias que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração.<br> .. <br>Aliado a isso, ao proferir a sentença dos embargos de declaração opostos à sentença, o magistrado ainda consignou que em decisão irrecorrida proferida no  evento 85 - EPROC1 , já havia sido enfrentado a alegada nulidade do trânsito em julgado deduzida pela Requerida, ora Apelante, chamando a atenção a aludida decisão para o fato de que sequer houve comprovação documental de que tal vício foi alegado nos autos originais.<br> .. <br>Logo, se de fato houve algum tipo de nulidade de intimação, em relação ao acordão que julgou os embargos de declaração opostos em sede de apelação (2007.054406-0/001), eventual discussão deverá ser intentada quando do restabelecimento da ação restaurada, e por isso, totalmente descabido nesse momento processual, a apreciação do mérito da ação a ser restaurada, como tenta induzir a Requerida.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Por fim, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>(..)<br>8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados.<br>4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado.<br>5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, ap enas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA