DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ENILTON GOMES DA CRUZ e GERALDO GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 457-458 e 528):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - REJEITADA - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - COMPROVADO - ÁREA DE CARÁTER PRODUTIVO E MORADIA - LAPSO TEMPORAL DEZ ANOS - SENTENÇA MANTIDA. A apelação será interposta no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da sentença (art. 1009 do CPC). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para a ciência da decisão, considerar-se-á presumida a intimação (art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006). Não se configura cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial uma vez que as provas carreadas aos autos já foram suficientes para convencer o juízo. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse continua e duradora. Para a prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono (CC, art. 1.238) Uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, o deferimento da usucapião pretendida é medida que se impõe.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.238 do Código Civil, 355, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado da lide.<br>Sustenta, em síntese, que houve indevida negativa de produção de prova testemunhal imprescindível ao reconhecimento da usucapião sobre a integralidade da área, configurando cerceamento de defesa, e pleiteia a cassação do acórdão e da sentença para retorno dos autos à origem a fim de viabilizar a instrução (fls. 488-508).<br>Não apontou divergência jurisprudencial nos moldes da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 488-508).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, pugnando-se pela incidência da Súmula 7/STJ e pela legitimidade do julgamento antecipado com indeferimento de prova reputada desnecessária, à luz dos arts. 369, 370 e 371 do CPC (fls. 515-521).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 527-529), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 534-557).<br>Não há informação nos autos acerca da apresentação de contraminuta do agravo (fl. 566).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.238 do Código Civil e 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 493-501), e à tese de cerceamento de defesa deduzida com fundamento no indeferimento de prova testemunhal e no julgamento antecipado da lide (fls. 500-503; 547-556), de fato, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência das provas produzidas e à necessidade de dilação probatória para comprovação dos requisitos da usucapião sobre a integralidade das áreas, exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.<br>2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi mantida pelo acórdão atacado.<br>3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que, mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião.<br>5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.<br>7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da transcrição dos depoimentos nos autos.<br>8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> AgInt no AREsp n. 2.638.665/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 847.959/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 527-529; 566).<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA