DECISÃO<br>Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para exame de recurso especial interposto em uma das tantas ações de indenização securitária relacionadas a danos verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação e que decorreriam de vícios construtivos, fundando-se a pretensão da parte autora na cobertura alegadamente prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ostenta a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.597-1.598):<br>SEGURO HABITACIONAL - Ação de indenização fundada em danos físicos nos imóveis - Procedência parcial decretada - Apelo ofertado pela CEF - Descabimento ante a não demonstração de comprometimento do FCVS, com risco efetivo ao fundo de compensação - Ilegitimidade passiva - Descabimento - Seguradora autorizada a atuar no SFH e que faz parte de um "pool" delas que atua no mercado - CEF - Litisconsorte obrigatório - Inexistência - Ausência de previsão legal - Relação desta com a seguradora de mera gestora de fundo destinado à cobertura de sinistros - Denunciação à lide - Descabimento - Caixa Econômica Federal que é mera administradora dos fundos securitários, não sendo necessária a sua citação para a demanda proposta - Competência da Justiça Estadual - Precedentes do E. STJ - Ilegitimidade ativa - Compradores sub-rogados tanto nos direitos quanto nas obrigações decorrentes da avença - Quitação dos imóveis, ademais, que não interfere no deslinde do feito - Prescrição ânua - Inaplicabilidade - Lapso prescricional que somente passa a fluir após formal negativa de cobertura do sinistro pela seguradora - Laudo do expert oficial atestando que as anomalias são decorrentes de defeitos construtivos -Irrelevância - Aplicação ao contrato das condições do seguro habitacional válidas para imóveis financiados segundo as normas do SFH, que não exclui essa cobertura - Avença que tem natureza de contrato de adesão e que envolve relação de consumo - Interpretação das cláusulas que, portanto, deve ser efetivada da forma mais benéfica ao consumidor aderente - Indenização - Fixação no importe apurado pelo vistor judicial, com os acréscimos legais - Multa decendial - Cabimento - Limitação, desta, contudo ao montante atualizado da reparação imposta, com cálculo a partir da data em que comunicado o sinistro - Recursos desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, que foi regularmente admitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Companhia Excelsior de Seguros alega, entre outras questões, o seguinte: (1) estar configurado o interesse e a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda  que, aliás, formulou pedido expresso nesse sentido (e-STJ, fl. 988)  , dado o potencial impacto do acolhimento da pretensão sobre o FCVS, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal; (2) estar consumada a prescrição da pretensão referente ao recebimento da indenização securitária; e (3) não haver previsão de cobertura, na apólice de seguro habitacional, para danos decorrentes de vícios construtivos identificados nos imóveis.<br>A propósito dessas três principais questões ventiladas no recurso especial, verifica-se que uma delas teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e as outras duas foram selecionadas pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos: a controvérsia envolvendo o interesse e a legitimidade da Caixa Econômica Federal nessas ações indenizatórias foi examinada e decidida pela Suprema Corte no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.011, enquanto as matérias relacionadas à prescrição da pretensão indenizatória e à existência de cobertura na apólice de seguro habitacional para os vícios construtivos estão sendo examinadas, respectivamente, nos Temas 1.039/STJ (pela Corte Especial) e 1.301/STJ (pela Primeira Seção).<br>Dados esses contornos e com amparo no art. 256-L, I, do RISTJ, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que ali sejam adotadas, conforme o caso, as providências previstas no art. 1.040, I e II, do CPC , realizando-se, em primeiro lugar, o juízo de conformação do acórdão recorrido com as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011 e, somente após e se necessário, o juízo de adequação tomando por base as teses que vierem a ser fixadas pelo STJ nos Temas 1.039 e 1.301.<br>Publique-se.<br>EMENTA