DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOARES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5246111-89.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 26/07/2025, convertida em preventiva em 27/07/2025, pela suposta prática do crime de homicídio. Segundo a denúncia, o delito teria sido praticado por motivo fútil, após a vítima solicitar um cigarro ao réu, o que teria motivado uma discussão que culminou com o esfaqueamento daquela na região abdominal.<br>A parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que se baseia em elementos genéricos. Argumenta, ademais, a existência de fatos novos - supostas ameaças e retaliações - que indicariam a ocorrência de legítima defesa e não teriam sido devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a via estreita do habeas corpus não se afigura como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de matéria fático-probatória, sobretudo, no caso, quanto à alegação da excludente de ilicitude da legítima defesa. Como bem pontuado pela autoridade coatora, tal exame é reservado ao processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, sendo inviável sua incursão no estreito âmbito do writ.<br>No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base nas seguintes razões (fl. 212; grifamos):<br>Dessa forma, observo que há componentes mínimos que apontam a presença da prova da existência do crime (materialidade), bem como indícios de autoria, pelos elementos informativos juntados, através do registro de ocorrência; oitiva de testemunhas.<br>Quanto às condições pessoais do flagrado, observo se tratar de indivíduo reincidente (evento 2, CERTANTCRIM1), denotando, dessa forma, que, se solto, a tendência é que amplie seus registros. Afora isso, há necessidade da preservação da qualidade da prova a ser coletada para resguardar a instrução criminal, evidenciando premente a segregação cautelar, pois, do contrário, infundiria na sensação de impunidade e intranquilidade à sociedade.<br>Por fim, é importante que se diga, em atenção a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, instituindo alternativas ao cárcere, e consagrou o caráter subsidiário da prisão, aponto que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Como se observa, a segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam o periculum libertatis. Com efeito, o Juízo processante destacou a especial gravidade do delito, um homicídio praticado com um golpe de faca na região abdominal da vítima, em via pública, após um desentendimento supostamente banal. Tais circunstâncias extrapolam a mera tipicidade da conduta e revelam, ao menos em um juízo provisório, a potencial periculosidade do agente.<br>Ademais, foi ressaltado que o custodiado é reincidente, ostentando condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Esse histórico delitivo, somado às circunstâncias do fato em apuração, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este e a vítima "faziam uso de bebida alcoólica na casa que temporariamente residiam, quando, em dado momento, discutiram, oportunidade em que o acusado, munido com uma faca, golpeou fatalmente o ofendido no pescoço e em seguida empreendeu fuga".<br>3. Ainda que suficiente o fundamento supra para a imposição da medida extrema, o Magistrado de origem acrescentou o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de que o acusado "responde a outra ação, pela prática de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar". Tal informação foi ratificada pelo Tribunal estadual, no acórdão objeto deste recurso ordinário.<br>4. O argumento defensivo de que a referida ação haveria sido extinta, "devido a prescrição", não é capaz de afastar o fundamento referente ao risco de reiteração delitiva. Isto porque, a defesa não juntou aos autos documento comprobatório da extinção da punibilidade do acusado quanto ao fato mencionado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA