DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Pedro Antônio Iensen da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 444):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. FAIXA DE DOMINIO. EXTENSÃO MAIOR 15 METROS. FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DILAÇÃO PRAZO DESFAZIMENTO EDIFICAÇÕES<br>1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.<br>2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ.<br>3. Não havendo provas de metragem superior deve se considerar o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929/2013 que considera a faixa de domínio como 15 (quinze) metros contados do eixo da via.<br>4. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não cabe a discussão quanto a função social da propriedade.<br>5. Não merece prosperar o requerimento de dilação do prazo para desfazimento das edificações para 1(um) ano. Contudo, é razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes.<br>Opostos embargos de declaração pelo DNIT, foram rejeitados (fls. 511/516).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/63 e 71, parágrafo único, da Decreto-Lei n. 9.760/46. Para tanto, sustenta que a construção foi erigida na vigência do Decreto n. 2.089/63, que estipulava em seis metros a extensão da faixa de domínio, de modo que lei nova, alargando referida área para quinze metros, não poderia retroagir. Por fim, aduz que, em razão da sua boa-fé, seria cabível indenização pela desocupação do imóvel.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 734/765).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Quanto ao art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, o Tribunal a quo decidiu que, em sendo a largura da faixa de domínio variável, sofrendo adaptações conforme o relevo ou outros fatores que interfiram no desenho da via, prevalece, no caso concreto, a metragem de quinze metros prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013, já que não restou comprovada a existência de exceção à regra geral.<br>Nada obstante, nas razões do apelo nobre, o particular defende que construiu sua residência na vigência do Decreto n. 2.089/63, que estipulava em seis metros a extensão da faixa de domínio, de modo que lei nova, alargando referida área para quinze metros, não poderia retroagir para lhe prejudicar.<br>Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que não restou demonstrado nos autos hipótese que excepcionasse a adoção da metragem para a faixa de domínio estabelecida pelo art. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013.<br>Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese jurídica de que a adoção do Decreto n. 7.929/2013 à espécie ofenderia o princípio da irretroatividade da lei, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o Verbete 282/STF.<br>Não bastasse isso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (construção do imóvel na vigência do Decreto n. 2.089/63), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.<br>Por outro lado, evidencia-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional não analisou a questão apresentada no apelo nobre acerca do disposto no parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 , no sentindo de que a boa-fé do ocupante do imóvel público exceptuaria o despejo sem qualquer reparação do que teria sido incorporado ao solo. Dessarte, a incidência da Súmula 282/STF é medida que se impõe.<br>Por derradeiro, em razão dos mencionados óbices sumulares, não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA