DECISÃO<br>Tendo em vista que a defesa de JOAO PEDRO ASSUNCAO DE ARAUJO já opôs embargos de declaração anteriormente às e-STJ fls. 2289-2292, que serão levados a julgamento pelo órgão colegiado, não conheço dos embargos de declaração de e-STJ fls. 2293-2303, em razão da preclusão consumativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA