DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 697):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação ordinária. Contrato individual. Reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo que demonstrou a incidência de reajustes cujos índices não são abusivos. Reajustes por sinistralidade e em decorrência de mudança da faixa etária que não considerados ilegais. Questão discutida em sede de Recurso repetitivo. Possibilidade de reajuste nos termos do referido recurso, o qual prevê: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (R Esp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016). Recurso desprovido.<br>Não conhecidos os embargos de declaração de fls. 737-470; acolhidos os embargos de declaração de fls. 753-757  reformando o acórdão recorrido para determinar a nulidade da cláusula 16.3 do contrato celebrado entre as partes, permitindo-se a substituição do reajuste pelo índice da ANS para contratos individuais  ; e rejeitados os embargos de fls. 769-774.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação do Tema 952/STJ e os parâmetros para eventual substituição de percentuais por cálculo atuarial.<br>Sustenta a validade da cláusula contratual n. 16.3, que prevê reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos, por não ser abusiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 778-798).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 799-802), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 829-840).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.<br>De início, inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja: "motivos da não aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244/RJ (Tema 952)." (fl. 713).<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 700-702):<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu pela legalidade do reajuste da mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, desde que respeitados os seguintes requisitos: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Como se vê:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (..) 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. (..) a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (..) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - R Esp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016 - Destacamos)<br>No caso dos autores, conforme disposto na alínea "a" da decisão supramencionada:<br>"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS."<br>Desse modo, no que tange à aplicação dos parâmetros contidos na Resolução 63/2003, constata-se não haver obrigatoriedade de sua observância, devendo ser respeitado os índices pactuados em contrato.<br> .. <br>Portanto, não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem a aplicação dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há ilegalidade nas cláusulas de reajuste por sinistralidade e por faixa etária, devendo ser respeitados os índices pactuados em contrato e, com base na perícia, registrou que os reajustes anuais estão em conformidade com a ANS e o Termo de Compromisso n. 02/2004 (fls. 699-702), além de declarar, nos embargos, a abusividade e a nulidade da cláusula 16.3 (fls. 754-757).<br>Desse modo, os argumentos da recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por fim, diga-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 702-703 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA