DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DE SOUZA VIEIRA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500430-18.2020.8.26.0052.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO. Homicídio. Preliminar de nulidade. Alegação de nulidade em razão da perda da mídia que continha a íntegra da gravação das câmeras de segurança que registraram a prática delitiva. Não cabimento. Autoria delitiva não baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos, e na confissão do apelante. Imagens que foram devidamente extraídas e descritas no exame pericial. Malgrado a íntegra das gravações não tenha sido disponibilizada em razão da perda da mídia, o laudo pericial elaborado supriu a sua falta, permitindo com que a Defesa contraditasse referida prova. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos com relação à qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima. Inocorrência. Qualificadora bem demonstrada. Conclusão dos jurados que não é manifestamente contrária à prova dos autos. Réu que ingressou no estabelecimento comercial do ofendido e prontamente disparou contra ele sem qualquer oportunidade de defesa. Condenação mantida nos moldes em que imposta. Pena e regime bem fixados. Negado provimento ao recurso".<br>Em sede de recurso especial, a defesa sustenta a nulidade absoluta da prova digital por quebra da cadeia de custódia. Aduz que, "a prova central da acusação, utilizada para fundamentar a autoria, dinâmica do crime e sobretudo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, consistiu em gravações de câmeras de segurança, supostamente captadas no local dos fatos. Tais imagens teriam sido descritas em laudo pericial (fls. 433/457), mas a mídia original foi extraviada, fato confessadamente reconhecido pela própria autoridade policial " (fl. 983).<br>Defende, ainda, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, ao argumento de que não houve surpresa nem impossibilidade de defesa, porque a vítima estava alertada, portava duas armas de fogo, havia proferido ameaças minutos antes, estava de frente para a entrada e teve tempo de reação para se lançar ao solo.<br>Requer o reconhecimento da "nulidade absoluta da prova digital fundada em vestígio extraviado (gravações e simulacro de arma de fogo), nos termos dos artigos 157, 158-A a 158-F e 564, IV, do CPP, determinando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento" (fl. 989), bem como a exclusão da qualificadora.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.026/1.033), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.035/1.036).<br>No agravo em recurso especial, a defesa alega que não haveria necessidade do reexame fático-probatório. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1.078/1.079, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o referido óbice.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>No caso em tela, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"Pugna a Defesa pela declaração de nulidade do feito, sob o fundamento de que a autoria delitiva foi determinada por meio das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento do ofendido, mas lhe não foi disponibilizado acesso integral ao conteúdo, pois a mídia que continha a íntegra das gravações foi perdida.<br>A despeito da argumentação defensiva, analisando os elementos probatórios coligidos aos autos, observo que a autoria delitiva não foi baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos, e na confissão do apelante.<br>De outra parte, em que pese a mídia que continha a íntegra das gravações das câmeras de segurança tenha sido perdida, o infortúnio ocorreu após a sua submissão a exame pericial.<br>Conforme se observa do laudo pericial acostado aos autos, as imagens foram devidamente extraídas e descritas, revelando a dinâmica da prática delitiva (fls. 433/457).<br>Portanto, malgrado a íntegra das gravações não tenha sido disponibilizada à Defesa em razão da perda da mídia, o laudo pericial elaborado supriu a sua falta, permitindo com que a Defesa contraditasse referida prova.<br> .. <br>O reconhecimento da sobredita qualificadora não se revelou manifestamente contrário à evidência dos autos, porquanto encontra respaldo nas palavras da testemunha protegida e no laudo pericial acostado aos autos".<br>Assim, no presente caso, o trancamento da ação penal, bem como a exclusão da qualificadora, conforme requer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA