DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA GAVONSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0000206-60.2023.8.16.0107.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Nesta impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta, em síntese, a existência de ilegalidade em duas frentes: (i) na segunda fase, pela ausência de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (ii) na terceira fase, pela elevação supostamente desproporcional da pena em razão do concurso formal, com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), pugnando pela incidência do patamar mínimo de 1/6 (um sexto).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais,  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  copus  de  ofício.<br>Da leitura do acórdão combatido, cumpre assinalar que as matérias suscitadas pelo impetrante - a saber, a suposta ausência de compensação integral entre a confissão e a reincidência e a alegada desproporcionalidade na fração de aumento do concurso formal - não foram objeto de devolutividade no recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem. Por conseguinte, tais questões não foram submetidas à análise e deliberação pelo acórdão impugnado.<br>Dessa forma, a apreciação originária dos temas por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do writ.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  NÃO  CONHECIMENTO.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  QUE  AUTORIZA  A  CONCESSÃO  DE  ORDEM  DE  OFÍCIO.  NULIDADE  NA  PRODUÇÃO  DA  PROVA.  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. <br>2.  O  exame  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  matéria  que  não  foi  apreciada  pelas  instâncias  ordinárias  enseja  indevida  supressão  de  instância,  com  explícita  violação  da  competência  originária  para  o  julgamento  de  habeas  corpus  (art.  105,  I,  c,  da  Constituição  Federal).<br> .. <br>(AgRg  no  RHC  n.  182.899/PB,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  8/4/2024,  DJe  de  11/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA