DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ARCHANJO AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042461-11.2025.8.19. 0000).<br>Em síntese, o impetrante aduz que o paciente está preso há 43 dias sem denúncia. Esclarece que o paciente foi preso dia 03/05/2025, em audiência de custódia a prisão foi mantida e os autos remetidos à 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ.<br>Após manifestação do Ministério Público, a 28ª Vara Criminal da Capital - RJ declinou da competência para uma das Varas Criminais Especializadas por entender existir organização criminosa. Porém, a 3ª Vara Criminal Especializada da Capital - RJ, para qual os autos foram redistribuídos, suscitou conflito negativo de competência.<br>A Defesa, então, impetrou o habeas corpus perante o Tribunal local que teria determinado que se aguardasse o julgamento do conflito sem analisar o pedido liminar.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-55.<br>Informações processuais às fls. 58-60.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pontuo que, a parte impetrante se insurge contra despacho da Desembargadora relatora do writ originário, documento sem qualquer conteúdo decisório de mérito (fl. 09):<br>Enquanto são tomadas medidas de urgência, para um célere julgamento do Conflito de Competência acima certificado, aguarde-se.<br>Dessarte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da impetração, uma vez que o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor acerca do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia no ato apontado como coator.<br>Por fim, apenas para fins de registro, participo que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pude constatar que o mencionado despacho, em 27/06/2025, foi substituído por um decisum indeferitório do pedido liminar da própria relatora, que, por sua vez, em 08/05/2025, foi suplantado por uma decisão colegiada terminativa da Segunda Câmara Criminal daquela Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA