DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco - SINDUPROM/PE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 366/367):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. LEI 11.494/2007. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. FORMA DE CÁLCULO. PISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.<br>1. A questão tratada na presente demanda diz respeito ao reconhecimento de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA inicial em 2007 fora fixado abaixo do limite mínimo estabelecido por lei, causando perdas por todos os anos seguintes nos demais valores anuais por aluno fixado nacionalmente, por normativos infralegais; de que o valor único de VMAA a ser considerado em todos os Estados que receberam complementações da UNIÃO deveria ser de R$1.165,32 (mil cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos); e de que a União descumpriu as determinações legais desde o nascedouro da Lei nº 11.494/2007, devendo ser promovida a correção da forma cálculo e, consequentemente, serem reconhecidas e apuradas as diferenças devidas ao MUNICÍPIO.<br>2. As partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos, e o MUNICÍPIO, destinatário direto dos referidos valores. Importante ressaltar que, ainda que parte da complementação possa ser destinada aos professores (art. 60, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 7º da Lei nº 9.424/1996), tal situação não torna o Sindicato legitimado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC).<br>3. Ademais, no caso, incabível a propositura de ação civil pública, pois não se busca responsabilização por danos à educação ou ao patrimônio público, mas, sim, o pagamento de valores que o sindicato entende devido a seus associados, ou seja, persegue interesse patrimonial dos servidores, ainda que reivindique também valores que seriam devidos ao Município.<br>4. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidos.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1º e 5º, V, a e b, da Lei n. 7.347/1985, ao argumento de que os sindicatos possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública visando à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos vinculados à educação, inclusive para suprir a omissão do Município quanto ao ajuizamento da ação de reparação dos repasses a menor do FUNDEB. Acrescenta que a pertinência temática está presente e que a legitimidade sindical decorre de previsão legal e constitucional aplicável às ações coletivas.<br>II - art. 7º da Lei n. 9.424/1996, porque os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação legal à remuneração dos profissionais do magistério, circunstância que evidencia o interesse jurídico da categoria e, por conseguinte, a legitimidade do sindicato para buscar a correção dos repasses a menor e assegurar o rateio devido. Aduz, ainda, que a omissão do Município não pode impedir a tutela coletiva de direito legalmente vinculado à educação. Quanto ao tema, aduz que "há direito individual homogêneo da classe que deve ser tutelado pela ação civil pública ajuizada na origem" (fl. 386);<br>III - art. 22 da Lei n. 11.494/2007, pois a metodologia aplicada pela União na fixação do VMAA/VAMA contrariou os critérios legais, gerando repasses a menor e prejuízo continuado aos destinatários da política educacional, devendo ser reconhecida a necessidade de complementação das diferenças; sustenta que a transição do FUNDEF para o FUNDEB deve observar parâmetros mínimos legais e constitucionais.<br>IV - art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020, uma vez que o regime jurídico recente reforça a proteção dos interesses dos profissionais da educação quanto à destinação e ao recebimento dos valores extraordinários decorrentes de decisões judiciais, legitimando a atuação coletiva para efetivar tais direitos. Para tanto, informa que a discussão envolve "verbas  destinadas pela constituição e pela legislação federal à aplicação na educação, em um arranjo legal que dá suporte a uma política pública de relevância nacional e estrutural para o país" (fl. 388);<br>V - art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, ao argumento de que 60% dos recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais relacionadas ao cálculo do valor anual por aluno devem ser destinados aos profissionais do magistério, com natureza indenizatória, o que evidencia o interesse e a legitimidade do sindicato para buscar a correção dos repasses e o rateio devido. Aduz, ainda, que a lei presume a existência do crédito e vincula sua destinação, reforçando a pertinência temática da ação coletiva.<br>O MPF oficiou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 530/538).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo comporta parcial provimento.<br>No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela ilegitimidade ativa do Sindicato recorrente pelos seguintes fundamentos (fl. 365):<br>Com efeito, certo é que as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos, e o MUNICÍPIO, destinatário direto dos referidos valores.<br>Importante ressaltar que, ainda que parte da complementação possa ser destinada aos professores (art. 60, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 7º da Lei nº 9.424/1996), tal situação não torna o Sindicato legitimado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC).<br>Ademais, no caso, incabível a propositura de ação civil pública, pois não se busca responsabilização por danos à educação ou ao patrimônio público, mas, sim, o pagamento de valores que o sindicato entende devido a seus associados, ou seja, persegue interesse patrimonial dos servidores, ainda que reivindique também valores que seriam devidos ao Município.<br>Portanto, merece prestígio a sentença que entendeu pela ilegitimidade ativa do sindicato.<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu em dissonância com a Suprema Corte, que por meio do Tema 823 pacificou o entendimento voltado para a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos, a favor dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentenças, independentemente de autorização dos substituídos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.<br>2. Recurso a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.692/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Assim, é medida que se impõe o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato recorrente para propor a presente Ação Civil Pública.<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para o julgamento de mérito a partir da primeira instância.<br>Publique-se.<br>EMENTA