DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 565-566, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 570-584, reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FH BLINDAGEM EIRELI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CLAUDIA EYER ZAMBITTE, em face da agravante e de M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANCA EIRELI, fundada na falha na prestação de serviços de revisão e blindagem de vidros de veículo.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante a restituir à agravada o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago pelo serviço de revisão de blindagem e troca dos vidros, e M. LAYER a restituir à agravada o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) pago pela aquisição dos vidros.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu provimento à apelação da agravada, para afastar a sua condenação ao pagamento de parcela das custas e de honorários sucumbenciais e para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE REVISÃO DE BLINDAGEM E TROCA DE VIDROS DE VEÍCULO. DEFEITOS NOS VIDROS QUE COMPROMETERAM A QUALIDADE DOS SERVIÇOS E O ADEQUADO USO DO VEÍCULO. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DAS RÉS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS, E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DAS RÉS A RESTITUÍREM À AUTORA, CADA UMA, OS VALORES DELA RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA AUTORA E DA 1ª RÉ. A AUTORA PLEITEIA A FIXAÇÃO DE VERBA REPARATÓRIA PELOS DANOS MORAIS E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PARCELA DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA 1ª RÉ REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU, NO MÉRITO, PELA REFORMA DA MESMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS COM RELAÇÃO À 1ª RÉ OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. VÍCIO DO PRODUTO CARACTERIZADO NOS AUTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ASSINALA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO NO TOCANTE À SEGURANÇA E QUALIDADE DOS MESMOS, PRESCINDINDO DA AFERIÇÃO DE CULPA E AFASTANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS A DEVOLVEREM À AUTORA AS IMPORTÂNCIAS QUE CADA UMA HAVIA RECEBIDO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 18, §1º, II DO CPC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. CONDUTA DESIDIOSA DAS RÉS COM RELAÇÃO À AUTORA, ASSOCIADA À NECESSIDADE DE QUE ESTA ÚLTIMA DESPENDESSE TEMPO PARA RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA BUSCAR A SOLUÇÃO PARA SEUS PROBLEMAS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RÉ, E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE PARCELA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS, BEM COMO PARA CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A INDENIZAREM A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, COM JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DAS RÉS. (e-STJ fls. 387-389)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>O TJ/RJ consignou o seguinte:<br>Tal como salientado na sentença, que restou mantida pelo acórdão embargado, no tocante aos danos materiais:<br>(..)<br>Ademais, conforme destacado no acórdão, a sentença se limitou a condenar cada uma das rés a restituir, à autora, os mesmos valores que havia recebido, na estrita dicção do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC, não merecendo, portanto, qualquer reparo neste tocante. (e-STJ fls. 443-444)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º e 2º, do CDC.<br>Defende a impossibilidade de sua responsabilização, em razão da ausência de falha na prestação de serviços e da culpa exclusiva da fabricante do vidro, bem como a impossibilidade de sua condenação individual à devolução do valor da instalação do vidro, considerada a solidariedade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º e 2º, do CDC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ no sentido de que, quanto à restituição dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, houve a condenação de cada umas das rés a restituir à agravada os mesmos valores que haviam recebido (e-STJ fls. 397 e 444). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da responsabilidade da agravante e dos valores a serem restituídos à agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Apesar de indicar a alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp n. 431.782/MA, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 565-566 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 400-401) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação indenizatória, fundada na falha na prestação de serviços de revisão e blindagem de vidros de veículo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de indicação do acórdão tido por paradigma impede eventual análise da divergência. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 565-566. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.