DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERIQUE HENRIQUE NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva em razão da grande quantidade de entorpecnte apreendido - "cerca de 74 quilos de maconha"- fls. 24-28.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente a ordem e, na parte conhecida, denegou o writ, em acórdão de fls. 29-35.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), por se apoiar exclusivamente na quantidade de droga e em gravidade abstrata.<br>Destaca condições pessoais favoráveis, a plausibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A análise da decisão que decreto a prisão preventiva e do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: cerca de 74 kg (setenta e quatro) quilos de maconha- fl. 27, circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito :<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA