DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GENESIS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CIMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.269-1.270):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE PASSIVA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRETENDIDA POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CERCEIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DEFEITOS PARCIALMENTE SANADOS PELA CONTRATADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS NECESSÁRIAS. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RETARDO DECORRENTE TAMBÉM DE FATORES OUTROS, ALHEIOS À VONTADE DA CONTRATADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE HÍGIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTRUTIVOS QUE, ENQUANTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, REVELA-SE INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>APELO DA PARTE ATIVA. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR IDÊNTICO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. MULTA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERCENTUAL ESCRITO EM ALGARISMO E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO.<br>RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.294-1.300).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, I e II do CPC e arts. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto: 1) ao fato do Tribunal local ter rejeitado os argumentos apresentados pelo recorrente apenas citando jurisprudência e sem fundamentação adequada e 2) ao cerceamento de defesa por não terem apreciados os laudos juntados pelo recorrente e não realização de audiência para oitiva de testemunhas e acareação entre os peritos.<br>Para ilustrar os argumentos do recorrente, transcrevo trechos do recurso especial (fls. 1.332-1.333, 1.338 e 1.345):<br>Havendo a oposição do competente embargo declaratório e o Tribunal a quo, alegando não haver contradição ou omissão, mesmo que apenas a título de pré-questionamento para eventual protocolo de recursos às instâncias superiores, não o conhece, fere de morte os ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, a Recorrente protocolou tempestivamente os competentes embargos declaratórios, onde requereu expressamente a manifestação do Tribunal a quo acerca da aplicabilidade ou não das regras constantes no art. art. 5º, LV da Constituição Federal; no art. 489, §1º do CPC; no art. 93, IX da CF/88; nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC; no art. 927 do Código Civil; no art. 944 do Código Civil; nos arts. 412 e 413 do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal; no art. 405 do Código Civil; no art. 373 do CPC; nos arts. 85, 86 e 87 do CPC.<br> .. <br>Salvo melhor juízo, referida decisão contraria diretamente a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, preconizado pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.<br>Isto porque, dos fundamentos expostos na r. sentença de mérito proferida pelo i. Juízo Singular (jamais se requerendo ou se exigindo o revolvimento fático-probatório dos autos), tem-se que houve o julgamento da lide tão somente com base na produção de prova pericial realizada pela parte Autora, ora Recorrida, bem como com base na perícia judicial realizada, deixando o i. Magistrado de se pronunciar quanto aos laudos periciais de impugnação ao laudo pericial realizados pelo assistente técnico da Recorrente, igualmente quanto ao pleito de esclarecimentos devidos.<br> .. <br>E, apesar de conhecer que o Juízo é o destinatário final das provas, bem como ciente do livre convencimento motivado do i. Magistrado Sentenciante, fato é que a ausência de apreciação da prova documental apresentada pela Recorrente, de forma tempestiva, mesmo que para fins de sua rejeição, aliado ainda com o fato de que a Recorrente requereu, desde a contestação, a produção de prova testemunhal, tem-se que a r. sentença de procedência parcial do pedido autoral, com base unicamente no laudo pericial e laudo unilateral da Recorrida, cerceou o direito de ampla defesa e do contraditório da Recorrente.<br>Até porque, não há de se falar em preclusão do direito da Recorrente de requerer prova testemunhal, posto que requerida desde a contestação, uma vez que, a sua manifestação ao laudo pericial complementar deveu-se à intimação específica para tal finalidade, jamais se cogitando em encerramento da instrução processual.<br> .. <br>Em palavras mais objetivas, a r. sentença demonstra fundamentação deficiente, quanto a motivação da qual o i. Juízo a quo não apreciou a documentação e demais provas produzidas nos autos, principalmente, quanto a tese de defesa de ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra e ausência de responsabilidade por fiscalização ou indenização decorrente de supostos defeitos nos fornecimentos de materiais, na obra executada e reparos posteriores realizados pela própria Recorrente, sendo que, para tanto, basta uma simples leitura dos fundamentos da r. sentença e acórdão proferidos nos autos.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.009, §§1º e 3º, do CPC porque embora o acórdão tenha afastado a aplicação do CDC, ele manteve a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC utilizado na sentença.<br>Sustenta também infração ao art. 373 do CPC tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a condenação considerando exclusivamente as provas apresentadas pela autora e a perícia judicial, desconsiderando as contraprovas do recorrente (documentos, e-mails, laudos e pareceres).<br>Aponta ofensa aos arts. 373 e 944 do CPC indicando que o TJSC teria incluído, na indenização, danos emergentes não comprovados ou indevidos.<br>Destaca que houve desrespeito ao art. 410 do CC, pois a aplicação da multa contratual, decorrente de atraso na entrega da obra, teria sido indevida. Afirma ausência de culpa ou desídia e existência de causas alheias à sua vontade (alterações de projeto, problemas de fundação, chuvas, infraestrutura) que geraram o atraso, além de já ter realizado os reparos às suas expensas.<br>Assevera, por fim, que o acórdão também contrariou o art. 85 do CPC. Defende que "a Recorrente não possui qualquer responsabilidade de indenizar a Recorrida de qualquer importância mantida no r. acórdão proferido nos autos, devendo ser afastado, portanto, qualquer condenação da Recorrente a título de ônus de sucumbência." (fls. 1.370-1.371).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.430-1.436).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.439-1.441), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.444-1.460).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.462-1.469).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por vícios na entrega e montagem de estruturas pré-fabricadas de concreto, envolvendo discussão sobre vícios construtivos, danos materiais, lucros cessantes e cláusula penal por atraso, além de preliminares de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação motivou detalhadamente as razões de sua decisão.<br>Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e considerou os apontamentos apresentados pelo recorrente.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal e a consequente tese de cerceamento de defesa baseada nestes dispositivos, o recurso especial não comporta conhecimento por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos constitucionais, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Em relação a alegada violação dos arts. 1.009, §§1º e 3º do CPC, verfica-se que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão a necessidade do Tribunal ser expresso quanto ao afastamento do art. 14 do CDC, quando já afirmado que a lide não possui relação de consumo, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido:<br>4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a suposta ofensa aos arts. 85, 373 e 944 do CPC e art. 410 do CC, especificamente quanto as acusações de que o TJSC teria desconsiderado provas importantes e considerado danos dos quais não possuía responsabilidade de i ndenizar, bem como sobre os requisitos para aplicação da multa contratual, necessidade de outras provas e readequação da sucumbência exigem o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Em relação a multa contratual incide também a Súmula n. 5/STJ pela necessidade, ainda, de rever a interpretação dada às cláusulas contratuais. Cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DO PREÇO NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJ de 09/03/2018).<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o inadimplemento da construtora é incontroverso, que não ficou provada a mora do credor e que o contrato previa obrigação da recorrente de pagar quantia certa. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3 . Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.216/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; (ii) saber se haveria necessidade de produção de prova oral a fim de desconstituir o pleito autoral.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.532/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA