DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.838):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.<br>Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.856-1.858).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar fundamentadamente os pontos essenciais suscitados pela União quanto à ausência de legitimidade ativa e à natureza do título executivo.<br>Ademais, afirma que "o acórdão recorrido incorre em violação direta à lei federal e à jurisprudência consolidada ao presumir coisa julgada individual em favor dos associados apenas por estarem arrolados na inicial da ação coletiva" (fl. 1.863).<br>Defende que "a execução individual demanda prévia liquidação para individualização dos direitos, titularidade e valores, sob pena de ofensa ao devido processo legal" (fl. 1.863).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a limitação subjetiva e a necessidade de individualização do título na execução, declarando-se a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguindo o cumprimento de sentença.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.866-1.883.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a agravante aponta malferimento ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas a referida norma processual teria sido contrariada.<br>Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese.<br>De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos.<br>Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>Em relação à alegada violação dos artigos 2º, 16 e 19, todos da Lei n. 7.347/85 e dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, 95 e 97, todos do Código de Defesa do Consumidor, denota-se que referidas normas não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu.<br>Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL CONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Acrescente-se, ainda, que "a aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente não explicitou as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicou quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, novamente, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO D OS ARTS. 2º, 16 E 19, TODOS DA LEI N. 7.347/85 E DOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 95 E 97, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.