DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1036101-57.2020.8.11.0002).<br>Consta dos autos que o paciente fora condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 7/8):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - DILIGÊNCIA CUMPRIDA FORA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA - HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A TIPICIDADEDA CONDUTA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR - PENA EXASPERADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL - INOCORRÊNCIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM O SUBSTANCIAL AUMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME DIVERSO DO FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO (TJMT, ENUNCIADO N. 47) - APELO DESPROVIDO.<br>É incabível considerar ilícitas as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial quando há estado de flagrância delitiva, hipótese que é prevista na Constituição Federal e enseja a validade das diligências e das provas obtidas.<br>Inviável a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, se o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as informações extraídas do aparelho celular do réu, denotam que ele participava ativamente da traficância de entorpecentes.<br>O aumento expressivo da pena basilar não ofende o princípio da proporcionalidade, se apreendida em posse do agente grande quantidade de drogas (35 kg de pasta-base de cocaína), sobretudo diante do disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Evidenciado que o agente se dedica à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias da apreensão do entorpecente, não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>A apreensão de grande quantidade de entorpecentes em posse do agente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade (TJMT, Enunciado n.47).<br>Em agosto de 2022, fora interposto recurso especial, sobrestado aguardando o julgamento do Tema n. 1.154 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, que já ultrapassa cinco anos sem que a condenação tenha transitado em julgado.<br>Requer, assim, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 26/11/2020, e a defesa alega que não há previsão para o julgamento do recurso especial, suspenso por determinação da Corte estadual em virtude da afetação do Tema n. 1.154/STJ.<br>Em que pese o excesso de prazo na custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta narrada, qual seja, o fato de ter sido apreendido em poder do paciente e da corré 35kg (trinta e cinco quilos) de pasta-base, é de rigor a aplicação de cautelares diversas da prisão em razão do modus operandi empregado.<br>Entretanto, após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que o paciente foi progredido ao regime semiaberto harmonizado, estando em monitoramento eletrônico desde junho/2025, aplicadas outras medidas como comparecimento em Juízo e recolhimento domiciliar noturno.<br>Assim, considerando que a prisão preventiva já foi substituída, esvaziado o objeto da presente impetração.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Determino ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reavalie a suspensão do recurso especial interposto pela defesa, tendo em vista que a matéria afeta ao reclamo continua sendo julgada por esta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA