DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por GSP LOTEADORA LTDA, em face de LITO LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS TERRAPLANAGEM OBRAS LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição de R$ 90.000,00.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GSP LOTEADORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.<br>1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para declinar as provas que pretende produzir, inclusive quanto ao ponto controvertido, manifesta expressamente o seu desinteresse. A suscitação de nulidade somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>2. A revelia por si só não autoriza a procedência da demanda, tendo em vista que os seus efeitos constituem presunção relativa da veracidade dos fatos alegados.<br>3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Fundando-se a pretensão de restituição em pagamento realizado através de depósito bancário, incumbe à autora trazer aos autos sua comprovação. (e-STJ fl. 1525)<br>Embargos de Declaração: opostos por GSP LOTEADORA LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 357 e 389 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que há nulidade por não ter sido fixada, de modo adequado, a controvérsia sobre os adiantamentos, com indevida exigência posterior de comprovantes após o encerramento da instrução. Aduz que a confissão extrajudicial da recorrida quanto ao recebimento dos adiantamentos é suficiente para reconhecer a existência do crédito e determinar a restituição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a questão relativa à restituição de valores não trata de matéria incontroversa e a decisão saneadora fixou essa questão como ponto controvertido, além da preclusão quanto à questão relativa à produção de provas e da nulidade de algibeira, bem como de que a agravante não comprovou o efetivo pagamento a título de adiantamento cuja restituição é pretendida, e que a notificação encaminhada pela agravada não bastaria para tal comprovação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1454 e 1536) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.