DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEITES EIRELE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: cobrança, ajuizada por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A., em face de METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEITES EIRELE, na qual requer o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos decorrentes de rescisão unilateral do contrato de compra de energia elétrica.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. COMPRA DE ENERGIA NO AMBIENTE LIVRE (CCEAL). REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AO LONGO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DEFINIDA EM RAZÃO DA PESSOA. EXCEÇÃO À PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. IRDR 41 /TJPR. CAUSA MADURA. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO NA DEMANDA E NO FATURAMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 1815)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Opostos pela agravada, foram acolhidos em parte para o fim de corrigir o índice de correção monetária e ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, II, e 421-A, III, do CC. Afirma que a alocação de riscos pactuada deve ser respeitada, pois a cláusula contratual permite rescisão sem ônus quando evento de força maior perdura por mais de 60 dias, hipótese verificada com a pandemia da Covid-19. Aduz que deve prevalecer a intervenção mínima estatal e a autonomia da vontade, impondo o respeito ao pacta sunt servanda e à cláusula de rescisão sem multa diante da calamidade pública.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/PR ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte:<br>27. Em razão da pandemia de Covid-19, a parte ré enviou duas notificações à COPEL, noticiando as consequências que vinha sofrendo. Em 21/7/2020 foi enviada a notificação de rescisão do contrato em razão dos problemas sofridos.<br>28. É certo que a mera ocorrência da Covid-19 não é suficiente para rescindir todo e qualquer contrato em razão de força maior, sendo necessária a efetiva demonstração da afetação da parte pela pandemia.<br>29. No caso, a parte que postula a rescisão apresentou: (i) lista de funcionários demitidos (mov. 27.2); (ii) diferença de faturamento diário entre 7/5/2019 e 7/5/2020 (mov. 27.1, p. 9) e (iii) gráfico de faturamento mensal do ano de 2020 (mov. 27.3).<br>30. Nesse sentido, verificam-se diversas demissões entre abril e maio de 2020, logo no início da pandemia. Todavia, inexiste prova relativa ao período em que seria iniciado o fornecimento por ambiente livre, muito menos da demanda da parte ré.<br>31. De fato, o prejuízo anterior ao início do fornecimento não seria suficiente, por si só, para rescindir o contrato - podendo, no máximo, justificar a prorrogação do começo da prestação do serviço.<br>32. De igual modo, o simples prejuízo, por eventual baixa de preço de venda dos produtos fabricados ou outras questões de mercado, também não justificaria a rescisão. Isso porque não afastaria, necessariamente, a queda da demanda, para a qual é necessária energia para produção.<br>33. Com relação ao gráfico de faturamento, trata-se de imagem unilateral, não embasada em qualquer documento contábil ou financeiro, rotineiramente feito pela indústria, a exemplo de balanços, balancetes e demonstrativos.<br>32. De todo modo, em janeiro de 2020, o gráfico indica faturamento de R$ 1.002.528,75 (um milhão, dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) e em setembro deste ano já estava operando novamente com 90% (noventa por cento) de tal valor, mantendo-se em 80% (oitenta por cento) do faturamento de janeiro/2020 nos meses de outubro, novembro e dezembro, sendo que em agosto foi de 77,8% (setenta e sete vírgula oito por cento) do faturamento de janeiro.<br>33. Dessa forma, nos meses que ia ser fornecida a energia pelo ambiente livre, não se verifica redução excessiva do faturamento que justifique a rescisão.<br>34. De igual modo, o faturamento diário de apenas dois dias, um de 2019 e outro de maio de 2020, não é capaz de justificar a queda de faturamento, eis que um dia por ano é amostra muito pequena e pouco se sabe sobre variação diária da produção e venda, ou mesmo se tais dias foram aleatoriamente escolhidos ou estão abaixo da média do respectivo mês.<br>35. Ainda, as testemunhas cujos depoimentos foram transcritos em contrarrazões não foram capazes de apontar efetiva queda de faturamento dentro do período em que seria fornecida a energia pela Copel.<br>36. Vale destacar que a energia no mercado livre já é vendida a preço inferior ao de mercado, eis que pré-fixado o valor por kw/h, prevendo futuras altas do valor a mercado.<br>37. Assim, a indústria não demonstrou queda de demanda e, quanto ao faturamento, aparentemente (porque demonstrado por gráfico unilateral sem respaldo documental e sem histórico do ano anterior) houve queda de faturamento em abril, maio e junho, com início de recuperação em julho e recuperação quase completa em setembro.<br>38. Nesse sentido, tem-se que o contrato firmado previa faixa de variação de 20% (vinte por cento) no consumo, de modo que, com o faturamento perto de 80% (oitenta por cento), a empresa não estaria em desvantagem ou prejuízo imprevisto.<br>39. De igual modo, nos dois meses (dos que haveria fornecimento) que esteve abaixo de 80% (oitenta por cento) do faturamento de janeiro (77,8% em agosto e 64% em julho), poderia a empresa vender o excedente de energia ("sobra") pelo preço de mercado para qualquer agente autorizado a operar no ambiente livre pela CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, em último caso, para a própria Câmara. Nesse sentido:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA JUDICIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em medida cautelar pre-arbitral - contrato de energia elétrica no mercado livre - no mercado livre tanto os consumidores como as comercializadoras como as geradoras têm o direito de livremente negociar, o excedente de energia (não consumida ou contratada), no mercado de curto prazo ou liquidar na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica , que é diferente do mercado cativo, pois neste o consumidor pode adquirir a energia elétrica apenas da distribuidora local - em razão da possibilidade de venda da energia excedente com variação de preço conforme o mercado, a Agravante/Autora poderá ter reduzido o seu prejuízo e não se descarta a possibilidade de ter lucro, com isso cabe à Agravante o pagamento da quantidade mínima contratada, mesmo tendo a pandemia provocado um abalo no equilíbrio econômico que é a base estrutural do contrato firmado entre as partes (-teoria da base objetiva do negócio jurídico-) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21223401420208260000 SP 2122340-14.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 21/9/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/9/2020)<br>40. Por fim, vale registrar que não se sabe se o faturamento de janeiro e fevereiro foi acima da média anual, eis que não se tem qualquer informação sobre o faturamento mês a mês em 2019.<br>41. Ainda, tampouco verifica-se excessiva desproporcionalidade da multa contratual, fixada em 30% (trinta por cento), ou da indenização por perdas e danos. Isso porque a contratante efetuou a rescisão sem justo motivo antes mesmo do início do contrato, e a cláusula foi pactuada livremente em ambiente empresarial com extrema prevalência da vontade das partes, ao contrário do mercado regulado. E o ingresso, no mercado livre, com todos seus riscos e possibilidades de lucro, foi opção da parte contratante, não podendo, agora, pretender-se esquivar do risco assumido.<br>42. Assim sendo, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, reconhecendo-se integralmente o débito de mov. 1.4, com juros de mora e correção monetária segundo os índices previstos em contrato: IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês. (e-STJ fls. 1821-1822)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1885) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.