DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de rec urso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 915):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ANAJUCLA. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS E INATIVOS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva movida contra a União, objetivando executar o título formado nos autos n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu aos representados pela ANAJUCLA o direito a receber as diferenças relativas da parcela autônoma de equivalência (PAE), no período de março de 1996 a março de 2001, condenando a União ao pagamento de tais valores aos juízes classistas constantes no rol apresentado na petição inicial.<br>Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Com efeito, o colendo STF assegurou aos juízes classistas, ativos ou inativos, o direito a PAE desde 1992, sendo que tal verba passou a ser paga a partir de 2000 em virtude da Resolução nº 195/2000 do STF.<br>A ANAJUCLA ajuizou ação coletiva objetivando a condenação da União ao pagamento da PAE, no período de 1996 a 2001, a todos os seus associados constantes dos anexos da petição inicial. A presente ação foi julgada procedente, com o reconhecimento do direito aos juízes classistas, sem distinção entre ativos e inativos.<br>Considerando que o cumprimento de sentença tem por objetivo a execução do título judicial formado por ocasião do julgamento da ação civil pública n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que assegurou o direito, retroativo ao período de março/1996 a março/2001, à percepção das diferenças de PAE para os juízes classistas ativos e inativos, indevida a discussão sobre a limitação do título apenas aos inativos.<br>Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.444-1.463).<br>Em seu recurso especial, a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 502, 503, 506, 507 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando que "o título que ora se pretende executar beneficia ex-juízes classistas de 1º Grau aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 (e seus pensionistas), que foram anteriormente alcançados pelo julgamento do RMS 25.841 pelo STF (Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555) e que tiveram reconhecido o direito às diferenças pretéritas decorrentes do mandado de segurança coletivo no período de março/1996 a março/2001" (fl. 1.481).<br>Sustenta que os limites subjetivos e objetivos do título estão bem definidos, os quais devem ser respeitados sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e aos princípios processuais regentes.<br>Defende que "o fato de constar do rol da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF não o torna automaticamente legitimado para a execução - não transmuta a situação fática da parte de modo a torná-la necessariamente titular do direito material reconhecido -, porquanto pressupõe que ele tenha sido previamente alcançado pela decisão proferida no julgamento do RMS 25.841 pelo STF, o que não aconteceu, porquanto não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81" (fl. 1.481).<br>Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção do processo sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do recorrido.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.772-1.775, não admitiu o recurso especial, em razão da incidência dos óbices dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 1.777-1.785, a recorrente defende o afastamento dos óbices utilizados para a inadmissão do recurso, alegando que os julgados invocados pelo Tribunal a quo não guardam similitude com o que restou decidido no mandado de segurança coletivo n. 0737165-73.2001.5.55.5555 e na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF e que o recurso não trata de matéria fática, mas sim da violação dos dispositivos legais indicados.<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do recorrido.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>De pronto, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1.772-1.775), porquanto a parte agravante não infirmou, suficientemente e a contento, a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante no caso em apreço.<br>Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade, a atrair a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.