DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo BANCO DO BRASIL S.A. ,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 1.797):<br>LICITAÇÃO. Banco do Brasil. Edital. Exigência de comprovação de inscrição no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa onde o objeto do respectivo contrato será executado como requisito de habilitação para o certame. Inadmissibilidade. O atendimento deste requisito somente pode ser exigível da licitante vencedora e no momento da celebração do contrato. Prejuízo da eficiência da competição como método de escolha da melhor proposta. Afronta ao princípio constitucional da universalidade de participação em licitações (inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal) e ao propósito do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, que é promover efetiva competitividade que assegure a seleção da proposta mais vantajosa. Devem ser vedadas exigências desnecessárias que restrinjam o número de participantes. O art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 exige apenas inscrição na entidade profissional competente, sem a necessidade de que o registro seja no conselho regional do local da execução do contrato. Declaração de nulidade da inabilitação da autora e reconhecimento da ilegalidade do item 8.3.7 do Edital, tornando definitiva a suspensão da exigência deferida em sede de tutela antecipada de caráter antecedente. Competência da Justiça Estadual, não obstante seja o réu uma sociedade de economia mista cujo capital está sob controle acionário da União, e da Vara Especializada da Fazenda Pública, tendo em vista que a ação versa sobre matéria de direito público. Inteligência das Súmulas 508 e 556 do STF, da Súmula 42 do STJ e da Súmula 73 do TJSP. Ação julgada procedente em primeiro grau. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 1.815):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. A fundamentação do aresto é clara, adequada, coerente e suficiente. Ausência de qualquer vício formal. Patente o inconformismo da embargante com o conteúdo substancial da decisão. Inadmissível pretensão de rediscutir o mérito do julgamento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, às fls. 1.825-1838, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 34, 55 e 69 da Lei nº 5.194/1966, aos artigos 27, II e 30, I, da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 58 da Lei nº 13.303/16.<br>Sustenta a parte recorrente que a exigência da inscrição no CREA no local onde será realizada a obra mediante comprovação documental, como condição para habilitação do interessado no processo licitatório, está enquadrada na qualificação técnica prevista pelo artigo 27, II da Lei nº 8666/93, "ou seja, completamente regular a exigência do item 8.3.7 do edital."<br>Alega que a competência dos conselhos de classe é regionalizada e que todos os dispositivos legais que estabelecem a necessidade de inscrição no conselho competente devem ser interpretados à luz da regionalização.<br>Por fim, argumenta que a exigência feita no edital preza pela eficiência do pleito licitatório.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  1.889-1.891,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 27, II e 30 da Lei nº 8.666/93; 55, 58, 61 e 69 da Lei nº 5.194/66; 58, I da Lei nº 13.303/2016 (fls. 1.825-37). O recurso não merece trânsito. Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais (edital), objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.825-37) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 1.893-1901, a parte sustenta que é nula a decisão agravada por ser "genérica, utilizada para todo e qualquer caso, não adentrando nas peculiaridades do caso concreto sub judice".<br>Ademais, argumenta que todos os acontecimentos fundamentais ao julgamento do caso estão dispostos no acórdão, não sendo necessária a revisitação das provas ou das alegações de fato constantes no processo.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 1.889), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iii) a incidência  do  enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.