DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FANIA HELENA OLIVEIRA DE AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CORREÇÃO DOS VÍCIOS OU RESSARCIMENTO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR FALHAS DETECTADAS EM PERÍCIA JUDICIAL, CONSISTENTES EM RACHADURAS, INFILTRAÇÕES E RECALQUES ESTRUTURAIS, E À CONSEQUENTE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: A PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NA CONSTRUÇÃO, DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS INADEQUADOS, NA ETAPA DA OBRA EXECUTADA PELA CONSTRUTORA. A CONSTRUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS FALHAS NÃO DECORRERAM DE SUA ATUAÇÃO. O DANO MORAL FOI CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA E DOS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, ALÉM DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. OS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NOS CUSTOS DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A CONSTRUTORA À CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU AO RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE "JULGAMENTO: A CONSTRUTORA É OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DETECTADOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL EDIFICADO SOB CONTRATO DE EMPREITADA, DEVENDO REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, porquanto o valor fixado mostra-se irrisório e destoante dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O presente recurso tem por objeto a majoração do valor fixado a título de danos morais, eis que a quantia arbitrada se mostra irrisória.<br>Dessa forma, a Recorrente pretende a reconsideração do quantum fixado, considerando principalmente as circunstâncias que delinearam o caso concreto em que a cliente sofreu transtorno advindo da dificuldade de contratar novos empreiteiros que se dispusessem a dar continuidade na obra que se encontrava com problemas estruturais graves.<br>A expectativa frustrada da Recorrente em não ter a sua moradia entregue no prazo e condições acordadas com a Recorrida, configura situação que evidencia a peculiaridade que permite a majoração do valor fixado a título de danos morais. (fls. 890-891).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, entendo ser cabível a fixação de indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto e os critérios da finalidade compensatória, visando proporcionar à vítima uma reparação proporcional ao sofrimento experimentado. Deve-se, ainda, observar a função pedagógica e preventiva da indenização, de modo a fixar um montante que desestimule a empresa a repetir condutas semelhantes, promovendo maior cuidado na prestação de serviços. Ademais, deve-se respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, o impacto na vida da autora e a condição econômica da ré, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento ilícito.<br>Diante disso, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos referidos critérios e aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos em casos análogos. (fl. 815).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo T ribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA