DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 60):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL. DNIT. ANTT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.<br>1. Ausente o interesse do DNIT e da ANTT na demanda e inexistindo obrigação legal para atuarem como assistentes simples, a sua exclusão do feito é medida que se impõe.<br>2. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.<br>3. Diante da ausência de interesse de entes federais na lide, a competência deve ser declinada em favor da Justiça Estadual.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 88/92).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 8º, I, e 22 da Lei n. 11.483/2007; 82, XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001; 3º e 29, I, da Lei n. 8.987/1995; e 98 e 99, I, do Código Civil. Para tanto, sustenta que compete à Justiça Federal processar e julgar a subjacente ação de reintegração de posse.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa a "estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual." (Tema 1384/STJ).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1384/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA