DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 425-426):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES, PNEUS, COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. BENS QUE EM JUÍZO PREAMBULAR (APARENTE) SE CARACTERIZAM COMO INSUMOS, NECESSÁRIOS À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 20, CAPUT E § 1º, DA LEI KANDIR. SATISFAÇÃO CUMULATIVA E SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se agiu com acerto o judicante singular ao indeferir o pedido liminar formulado na ação mandamental de base pela ora agravante, que pretendia que lhe fosse assegurado, até a decisão final, direito à compensação do ICMS advindo da aquisição de lubrificantes, pneumáticos, peças de reposição e manutenção, com a determinação de que a autoridade coatora se abstivesse de autuá-la e de penalizá-la pelo aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos e ativos permanentes utilizados em prestações de serviço de transporte.<br>2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).<br>3. Comprovados, de plano, os mencionados pressupostos, imperiosa a reforma da decisão agravada e o deferimento da liminar.<br>4. Enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o creditamento estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final. Tal entendimento decorria da interpretação do art. 31, III, do aludido convênio.<br>5. Ocorre que a LC n. 87/1996 modificou esse cenário normativo ao ampliar significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS e permitir o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) da contribuinte (art. 20).<br>6. Na espécie, observa-se que a agravante é sociedade empresária cuja atividade precípua, conforme se depreende de seus atos societários, é o transporte rodoviário de cargas perigosas e, como atividade secundária, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças.<br>7. A recorrente defende que para a consecução de seus objetivos sociais, necessita da aquisição de insumos, como combustíveis, lubrificantes, pneus e autopeças de reposição, sendo tais aquisições são submetidas ao pagamento de ICMS, o que ao seu entender deve permitir a compensação dos valores respectivos como crédito fiscal.<br>8. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará tem entendimento no sentido de que os únicos itens em que há possibilidade de creditamento do ICMS, considerados insumos, são os combustíveis e os pneus. Todavia, essa interpretação da administração tributária estadual parece contrariar a jurisprudência do STJ, que reconhece que os combustíveis, lubrificantes e peças de reposição são insumos necessários à prestação do serviço de transporte, garantindo, nessa medida, o direito da sociedade empresária ao creditamento do ICMS.<br>9. É inaplicável ao caso o Enunciado n. 212 da Súmula do STJ. Isso porque no julgamento da ADI 4296, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria a inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, momento em que também entendeu que é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.<br>10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar restrição ao creditamento de ICMS incidente na aquisição dos itens apontados na exordial (lubrificantes, pneus, combustíveis e peças de reposição), indispensáveis à atividade da impetrante. Agravo Interno interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de antecipação da pretensão recursal prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 452-469, a parte recorrente, sem apontar expressamente eventual dispositivo legal violado, alega que a via do mandado de segurança é inadequada para a compensação de créditos tributários e exige prova pré-constituída, a qual a impetrante não teria apresentado para comprovar seu direito.<br>Pleiteia o afastamento de qualquer efeito financeiro anterior à propositura da ação mandamental, nos termos da Súmula nº 271/STF.<br>Sustenta que, conforme o entendimento de sua Secretaria da Fazenda (Parecer n. 76/2000), apenas o ICMS recolhido na compra de combustíveis e pneus pode ser creditado por transportadoras que optam pela sistemática normal de tributação. Assevera que peças de reposição e materiais de manutenção são classificados como materiais de "uso e/ou consumo" e, portanto, o creditamento do ICMS sobre eles estaria vedado pelo Art. 72, II, do Decreto n.º 33.327/2019, que proíbe o crédito de ICMS na entrada de bens de uso ou consumo até 1º de janeiro de 2033.<br>Por fim, defende que o acórdão vergastado vai de encontro à jurisprudência do STJ, especialmente no que se refere ao conceito de "insumo" para fins de creditamento de ICMS. O recorrente cita inclusive o REsp nº 1.844.316/DF, no qual foi externado o entendimento no sentido de que, para fins de creditamento do imposto em questão, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para ser considerado insumo.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente não apresentou qualquer cotejo analítico, muito menos apontou expressamente eventual acórdão paradigma a respeito do tema.<br>O Tribunal de origem, às fls. 493-497, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O presente recurso volta-se contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento manejado por DAFONTE TRANSPORTES LTDA para "reformando a decisão agravada, determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar restrição ao creditamento de ICMS incidente na aquisição dos itens apontados na exordial (lubrificantes, pneus, combustíveis e peças de reposição), indispensáveis à atividade da impetrante" (Id 11867565).<br>(..)<br>Sabe-se que a via do recurso especial e do recurso extraordinário, em regra, é destinada apenas para controvérsias decididas em caráter definitivo, não sendo cabível em face de matérias que podem ser reexaminadas pelo órgão de origem durante o trâmite do processo.<br>Logo, na hipótese, vislumbra-se o óbice previsto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao caso, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", tendo em vista a precariedade da decisão ora combatida.<br>(..)<br>Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, tal como pretende o recorrente, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: (..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 501-507, a parte agravante aduz que a Súmula nº 735/STF não incide no caso, alegando que a efetivação da tutela deferida esgotou totalmente o objeto da demanda, o que se confunde com o motivo do ajuizamento do mandado de segurança. Ressalta que há vedação expressa, em processos contra a Fazenda Pública, de deferimento de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o artigo 1º, § 3 º, da Lei 8.437/92 e o artigo 1.059 do CPC.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na aplicação da Súmula nº 735/STF, ao considerar que a via do recurso especial não é cabível contra acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência (medida liminar), pois se trata de decisão precária e não definitiva; e b) no fato de que o STJ não tem competência para analisar, em recurso especial, suposta violação a dispositivo constitucional, como pretendido pelo recorrente, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.