DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETERSON JOVELINO DA SILVA SOCORRO sob a alegação de omissão na decisão embargada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão monocrática foi omissa acerca do pedido de cassação do acórdão mineiro, que se sustenta, exatamente, no não enfrentamento, pelo juízo a quo , da alegação baseada no art. 301 do CTB. Nesse passo, merece ser afastada a objeção de supressão de instância, pois os recorrentes manejaram as ferramentas adequadas para evitar tal vício de procedimento, isto é, interpuseram embargos de declaração no juízo a quo e, uma vez mantida a omissão, suscitaram a nulidade do julgamento perante o juízo ad quem" (e-STJ fl. 462).<br>Busca, assim, seja sanado o vício apontado, cassando-se o acórdão de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão assiste à defesa.<br>De fato, reconheceu este relator a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese formulada com base no art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro, "segundo o qual não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança do condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente" (e-STJ fl. 208). Constatado o silêncio do Tribunal de segundo grau, deixei de examinar a matéria para que não houvesse indevida supressão de instância.<br>Todavia, tal como afirmado pela defesa, buscou-se, na inicial do recurso em habeas corpus, fosse cassado o acórdão proferido pelo Tribunal Mineiro, ante a omissão verificada no acórdão do habeas corpus, a qual perdurou no julgamento dos embargos de declaração opostos, que buscavam a devida análise da matéria. Sobre o ponto, nada disse a decisão embargada.<br>Sendo assim e verificada a omissão existente na decisão objeto dos presentes aclaratórios, imperioso seja reconhecido o vício suscitado, ordenando-se o enfrentamento do tema pelo Tribunal a quo.<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de determinar que o Tribunal de origem examine a tese de inobservância do disposto no art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro, formulada na inicial do writ originário e objeto dos embargos de declaração opostos no Tribunal Mineiro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA