DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista.2. Não comprovada a contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos, exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (fl. 194)<br>Em sede de embargos de declaração foi preferido acórdão integrativo, o qual apresente a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (fl. 251)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC e ao art. 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento do exercício regular de direito na negativação do nome da autora, porquanto esta não comprovou o adimplemento mínimo dos fatos constitutivos alegados, ao passo que a recorrente afirma ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Apresenta os seguintes argumentos:<br>"Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC." (fl. 265)<br>"Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil." (fl. 266)<br>"Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega." (fl. 266)<br>"O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente." (fl. 267)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se dos autos, que a empresa apelante não comprovou a legalidade da cobrança e, por consequência, a regularidade na negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, deixando de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.<br>Verifica-se, ainda, que a apelante não cuidou de acostar aos autos o contrato de prestação de serviços ou as faturas indicando a unidade consumidora, documento que poderia ser facilmente obtido através de uma mera busca em seu sistema interno.<br>Desse modo, em razão da apelante não ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação, não merece reforma a sentença ora recorrida.<br>Portanto, impõe-se o reconhecimento de inexigibilidade dos débitos inscritos nos cadastros de restrição ao crédito, decorrentes da negativação indevida, consoante orientação pacificada desta Corte de Justiça. (fl. 192).<br>Ora a embargante não cuidou de acostar aos autos o contrato de prestação de serviços ou as faturas indicando a unidade consumidora, para que legitimasse a cobrança e a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito .<br>De igual modo, descabe falar em omissão quanto ao artigo 188, do Código Civil, porquanto devidamente caracterizado o dano moral no caso em tela. (fl. 254, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA