DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO LAMBERT DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 0019663-92.2016.8.13.0629.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 514):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado e da destinação à traficância das drogas localizadas em poder do réu, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível acatar a tese desclassificatória. As provas coligidas aos autos indicam que o acusado já vinha se dedicando a atividades criminosas, inclusive a condenação por fatos posteriores ao narrado na denúncia.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, considerada a pequena quantidade de droga apreendida, não foi comprovado nenhum elemento que indique a destinação comercial do entorpecente.<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 591/593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Conforme relatado, busca a defesa a desclassificação da conduta do recorrente.<br>O Tribunal de origem considerou que a conduta se amolda ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, constando o seguinte (e-STJ fls. 514/521):<br>Do mesmo modo, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas não consente dúvidas.<br>Em sede policial, o acusado negou o envolvimento com o tráfico de drogas, mas confirmou a propriedade dos entorpecentes encontrados, alegando que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal (fl. 34).<br>Em juízo, manteve a sua versão, confirmando que as drogas lhe pertenciam, mas alegou que se destinavam ao seu consumo pessoal (P Je mídias).<br>O policial militar Delfim Júnior Medeiros Moreira, que participou da apreensão de drogas na residência do acusado, declarou que já tinha notícias do envolvimento do réu com a traficância, mesmo antes da ação policial narrada na denúncia.<br>No mesmo sentido, o policial militar Cristiano Coimbra da Silva afirmou de forma segura que o acusado é líder de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e que também possui envolvimento com os outros crimes. Declarou, ainda, que o Apelante era responsável por armazenar drogas e armas da referida organização criminosa.<br>É cediço que os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.<br>Frise-se, as declarações dos policiais só perdem "a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (AgRg no ARESP 1.390.841/MG), o que não se verifica na hipótese em questão.<br>Pelas circunstâncias da apreensão e pelas provas coligidas aos autos, não há dúvidas de que as drogas apreendidas pertenciam ao Apelante e que se destinavam ao tráfico.<br>Acrescenta-se, ainda, que o tipo penal inserto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, bastando para a sua consumação o preenchimento de qualquer um dos verbos do núcleo. Assim, a conduta criminosa do Apelante consistiu em "guardar"substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Em relação ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06, de uso de drogas, por todo o exposto, mostra-se impossível, eis que a prática da traficância, isto é, a destinação mercantil das drogas apreendidas, restou suficientemente demonstrada.<br>Nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>Portanto, não se olvida que a quantidade e natureza da droga apreendida não podem ser utilizadas como critérios exclusivos para distinguir o traficante do usuário.<br>Além disso, a condição de usuário de drogas não exime o Apelante de ser, também, traficante, o que, aliás, é bastante comum, pois os agentes passam a vender entorpecentes para sustentar o próprio vício, o que, ao que tudo indica, é o caso dos autos.<br>De fato, a i. defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que as drogas apreendidas em poder do acusado eram destinadas ao seu consumo exclusivo, o que a incumbia, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Por tais considerações, impossível acatar o pleito desclassificatório formulado pela defesa, pelo que mantenho a condenação nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Note-se que a condenação do recorrente foi justificada na apreensão da droga em seu poder, nas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como no depoimento prestado em juízo pelos policiais.<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>De mais a mais, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da referida lei, notadamente se considerada a pequena quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante destacar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros.<br>Em suma, baseou-se a condenação apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, autorizando concluir que a ré a tinha para uso próprio ou até mesmo compartilhado. Noutro falar, como somente a posse da substância estupefaciente foi efetivamente provada nos autos, imperiosa a desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo in serto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo de primeiro grau promover a adequação na respectiva dosimetria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA