DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 742):<br>APELAÇÕES - Reintegração de Posse Comunidade Pinheirinho - Indenização por danos morais e materiais em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo - Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse - Ausência de comprovação dos danos morais - Estrito cumprimento do dever legal - Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados, única responsável pelos bens extraviados, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade nesse sentido - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preserválos, mas agiu negligentemente e não o fez - Reconvenção - Lucros cessantes - Inadmissibilidade - Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa Precedentes - Sentença parcialmente reformada, para afastar a responsabilidade do Estado, quer em danos morais, quer em danos materiais Recurso da Fazenda do Estado provido, não providos os demais recursos.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 777/782).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 883).<br>Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que isso passe pelo crivo do Juízo Universal da Falência." (fls. 886/887), de modo que ficou justificado o fato de "a Recorrente, ao ver seu bem invadido, tomou as providências necessárias para reintegrar sua posse." (fl. 887).<br>Defende, por fim, o cabimento da reconvenção por ela apresentada, com o fim de ser ressarcida pelos danos decorrentes da indevida ocupação, que ensejou a deterioração do imóvel, assim como "pelo valor correspondente aos lucros cessantes." (fl. 889).<br>Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, considerando a "ausência de ativos para pagamento inclusive de seus credores devidamente habilitado, quando comparado com seu passivo de R$ 127.324.988,99" (fl. 862).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita ante a ausência de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, sendo certo que o documento de fl. 893 não é suficiente para tal desiderato pois não reflete, por completo, a situação patrimonial da agravante<br>Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 103 da Lei n. 11.105/2005, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização à parte autora, a Corte Estadual consignou (fls. 748/750):<br>Quanto à responsabilidade pela perda dos bens materiais, cabe unicamente à Massa Falida, e não ao Estado, como posto na r. sentença, pois essa responsabilidade decorre do encargo por ela assumido como depositária dos bens que guarneciam os imóveis localizados na ocupação, estando presentes o dano, nexo causal, bem como o elemento subjetivo (dolo ou culpa), a teor do art. 161 do CPC:<br> .. <br>No exercício do múnus a ela atribuído, competia à proprietária da gleba arrecadar todos os bens que não fossem retirados pelos ocupantes até o momento da reintegração de posse, transportá-los ao local de depósito, conservá-los e, oportunamente, devolvê-los aos seus respectivos proprietários (inteligência dos arts. 159 e 161, do CPC).<br>Dessa forma, na condição também de depositária dos bens dos ocupantes, antes de qualquer demolição competia-lhe verificar se havia bens restantes nas casas e, havendo, recolhê-los depósito.<br>Por tal razão, cabe tão somente à MASSA FALIDA, e não ao Estado solidariamente, como declarado na r. sentença, a condenação ao pagamento de indenização, no valor correspondente aos bens constantes da relação da inicial cuja restituição ou formal apresentação ao juízo não esteja comprovada nos autos, a ser apurado em liquidação, tal como aqui posto corretamente na r. sentença.<br>Reitere-se que a obrigação do transporte, remoção e guarda dos bens não era obrigação da Fazenda Estadual e sim da ré, Massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, pois, como visto acima, é ônus do autor da ação de reintegração o custeio e a remoção dos bens existentes no imóvel objeto da lide, sendo de sua responsabilidade a aguarda dos bens a serem removidos.<br>Por fim, anote-se, que, como corretamente posto na sentença, exatamente por não constar qualquer arrolamento dos bens por Oficial de Justiça, a relação de bens apresentada com a inicial, da qual constam apenas bens compatíveis com uma residência simples, deve ser acolhida.<br>Na espécie, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que cabe à agravante indenizar a parte autora, ora agravada, pelos danos sofridos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada viabilidade do pleito reconvencional, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 750/751 ):<br>No tocante à reconvenção, a Massa Falida pretende que a parte reconvinda a indenize, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que morou irregularmente em "Pinheirinho". No entanto, esse pedido não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."<br> .. <br>A causa de pedir da reconvenção é o esbulho possessório e a consequente privação de rendimentos da legítima possuidora. A presente ação, por outro lado, atribui a esta possuidora o descumprimento do seu dever, na condição de depositária, de custodiar os bens dos ocupantes.<br>Cuida-se, portanto, de matérias que envolvem fatos e fundamentos jurídicos distintos - e que, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação. Cabe à depositária, se o caso, alegar o seu direito no bojo da própria ação possessória (arts. 555 e 556 do CPC), ou em uma ação indenizatória autônoma.<br>Por outro lado, ainda que assim não fosse, não existem provas que demonstrem a existência de lucros cessantes, tendo-se em vista que o terreno se encontrava abandonado há um longo período.<br>Nesse contexto, não há como se chegar a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA