DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rosemildo José da Silva, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial"; (II) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (III) não restou demonstrada violação à lei federal; e (IV) o pleito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (fls. 1.001/1.003).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, de forma particularizada, a inaplicabilidade do obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, não confrontou a impossibilidade de exame de violação à Constituição Federa, bem como a ausência de demonstração suficiente de afronta à lei federal.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/ SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA