DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO NEVES CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que, na execução penal, o paciente obteve progressão de regime prisional.<br>Contra a decisão o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido de progressão.<br>O impetrante sustenta que a exigência do exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa, pois o crime foi cometido antes da vigência da nova lei.<br>Afirma que a decisão do Juízo de execução estava em conformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ressaltando que a nova lei promove uma padronização ao retirar do magistrado a prerrogativa de avaliar a necessidade da perícia.<br>Destaca que o paciente está há 2 meses aguardando a realização do exame e que sua a imposição, sem estrutura para a realização, acarreta ao paciente regime mais gravoso por tempo superior ao devido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão do Juízo de execução que concedeu a progressão de regime prisional e saída temporária ao paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 89-91).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 98-102).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anota-se que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>No caso, a Corte de origem determinou o retorno do paciente ao regime prisional em que se encontrava, condicionando a progressão à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 65-66):<br>O recurso, adianta-se, comporta provimento.<br>A Lei em questão, em vigor desde 11/4/2024, trouxe nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que passou a dispor que "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Não se olvida que, segundo estabelecem os arts. 2º do CP e 5º, XL, da CF, a lei penal não pode retroagir em prejuízo do réu. Contudo, diferentemente do que ocorre com as novas alterações relativas à concessão de saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP), as quais eliminam a chance de apenados obterem liberdade sem vigilância direta, direito que lhes era conferido anteriormente, a simples determinação de realização de exame criminológico não causa gravame à situação dos reeducandos.<br>Trata-se, portanto, de norma de natureza processual, uma vez que apenas regulamentou o procedimento necessário para a concessão do benefício de progressão de regime de pena.<br>E, como é cediço, "as normas de cunho processual regem-se pelo princípio do tempus regit actum, não retroagindo para alterar o curso dado ao processo penal à época em que estava em tramitação. Com efeito, "As normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum" (HC n. 203.360/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, D Je de 9/4/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 521.974/CE, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 15/10/2019).<br>A esse respeito, colhe-se da lição de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Rememore-se, ainda, que o exame criminológico já era previsto anteriormente à vigência da nova legislação e a sua realização, do mesmo modo, permitida, desde que fundamentada sua necessidade pelo magistrado. Nesse rumo, preconiza o verbete sumular 439 do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Com o advento da Lei n. 14.843/2024, o que houve foi a imposição da submissão do sentenciado a exame criminológico em todos os casos, independentemente da natureza da infração penal e, ainda, despicienda a fundamentação pelo Juízo Execucional. Saliente-se, ademais, que o julgador não fica adstrito ao seu resultado, podendo examinar as demais particularidades do caso concreto, firme no princípio do livre convencimento motivado.<br>Isso posto, tendo em vista que o exame criminológico já era admitido para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, aliado ao fato de que o Magistrado não está vinculado ao seu resultado, bem como que não tolhe direito adquirido, tem- se que a alteração legislativa trata, claramente, de norma exclusivamente processual e, assim, deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor.<br>E, in casu, quando da decisão impugnada, a nova norma já estava em vigência, de modo que procedem os argumentos expostos pelo representante ministerial.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação " ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Observa-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.99-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. Nesse sentido : RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/ 2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor:<br>"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA