DECISÃO<br>Na origem, Miguel Rodrigues dos Santos ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.<br>Na sentença declarou-se a ocorrência da prescrição da pretensão e a extinção do feito (fl. 234).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 276):<br>APELAÇÃO. PASEP. VALORES DESFALCADOS. RESSARCIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "(..) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>2. Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Inconformado, Miguel Rodrigues dos Santos interpõe recurso especial, com fundamento na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal, argumentado que o acórdão recorrido, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores vinculados ao PASEP, confere interpretação divergente à lei em relação àquela adotada por outros tribunais.<br>Sustenta que, à luz da teoria da actio nata, a pretensão somente nasce quando há ciência comprovada do dano. Entretanto, o acórdão recorrido presumiu ciência do desfalque na data do saque, sem exigir demonstração concreta de conhecimento do dano e sua extensão, contrariando a teoria da actio nata e o art. 189 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido iniciou o prazo prescricional na data do saque, afastando o marco jurídico correto. Defende que o Tribunal de origem, embora cite o Tema 1.150, interpretou-o de modo incompatível com sua ratio decidendi ao presumir ciência no momento do saque, sem comprovação documental do conhecimento dos desfalques. Isso contraria a exigência de "ciência comprovada" firmada pelo STJ.<br>Aduz que outros tribunais estaduais, em suas decisões, afastaram a presunção de ciência pela data do saque e fixaram o termo inicial na data de acesso aos extratos detalhados, em consonância com o Tema 1.150/STJ.<br>Oportunizado o juízo de retratação à luz do Tema n. 1.150/STJ, o Tribunal de origem manteve o entendimento firmado no acórdão recorrido, nos termos da ementa (fl. 458):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao Pasep.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo.<br>4. O acórdão recorrido observou a orientação vinculante do STJ, adotando expressamente a teoria da , para reconhecer que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu em actio nata 17/10/2005, data em que o autor realizou o saque.<br>5. O acórdão revisto está com consonância com o Tema 1.150/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Juízo de retratação negativo.<br>Resultado do julgamento mantido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.6.2020.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fl. 284):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a ocorrência da prescrição da pretensão do autor/apelante, relativa aos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.<br>O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 (processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF) e fixou as seguintes teses:<br> .. <br>Na hipótese, o apelante defende que o termo inicial da prescrição decenal ocorreu em 11/6/2024, data em que recebeu os extratos e as microfichas do Pasep (ID 69220804 e ID 69220805 e seguintes).<br>Todavia, conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu quando foi realizado o saque, em 17/10/2005, conforme demonstrado no extrato anexado ao ID 69220804.<br>Desse modo, considerando que a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta Pasep ocorreu em 17/10/2005, é de se concluir que a pretensão de ressarcimento do apelante foi fulminada pela prescrição em 17/10/2015, porquanto não observado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.<br> .. <br>Realizando o juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão nos seguintes termos (fl. 460):<br> .. <br>No tocante ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je de 26.6.2020).<br>No caso dos autos, contudo, não se vislumbra divergência, pois o acórdão recorrido consignou que "conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu quando foi realizado o saque, em 17/10/2005, conforme demonstrado no "extrato anexado ao ID69220804."<br>Desse modo, considerando que a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta Pasep ocorreu em 17/10/2005, a pretensão de ressarcimento do apelante foi fulminada pela prescrição em 17/10/2015, porquanto não observado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese fixada no julgamento do R Esp. 1.895.936/TO (Tema 1.150).<br> .. <br>De fato, tem-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br>1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA<br>2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.<br>3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.<br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.<br>Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL<br>7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.<br>8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).<br>9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.<br>10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.<br>11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.<br>DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL<br>12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.<br>(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.<br>14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS<br>15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.<br>17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (..) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (..) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (..)".<br>18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, quanto à alegada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte Superior, bem como inobservância ao Tema n. 1.150/STJ, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que "conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu quando foi realizado o saque, em 17/10/2005, conforme demonstrado no "extrato anexado ao ID 69220804".<br>Nestes termos, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.<br>3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.010/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>De mais a mais, nota-se, pela leitura das razões recursais, que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Minist ro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.856.080/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.<br>Outro não é o entendimento nos seguintes julgados com matéria similar: REsp n. 2.227.039/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/09/2025; REsp n. 2.203.626/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.205.840/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 09/05/2025; AREsp n. 2.822.597/DF, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/03/2025; REsp n. 2.193.313/AC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/02/2025 ; e AREsp n. 2.681.203/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.<br>Nesse panorama, o recurso não merece acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA