DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 214):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO INTEGRAL ATÉ A PORTARIA N. 2212010 - INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DO CTN  ADVENTO DA LC N. 121 12011 - LEGITIMAÇÃO DA COBRANÇA SOBRE O CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - DEVOLUÇÃO.<br>- A compulsoriedade da contribuição para o custeio da "assistência à saúde", prevista no art. 85 da LC n. 64/02, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI n. 3106/MG). Por conseguinte, todos os valores descontados dos servidores são considerados indevidos, motivo pelo qual é cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. Com a edição da Portaria n. 22/2010 que permitiu a desvinculação do servidor ao plano de saúde oferecido pela instituição, os descontos passaram a ser facultativos, não havendo falar, portanto, em devolução dos respectivos valores.<br>- Todavia, se o servidor detentor de dois cargos, optar permanecer vinculado ao sistema de saúde, o aludido desconto, nos termos da Lei Complementar n. 12/11/2011, deverá recair sobre o cargo de maior remuneração, impondo-se, a procedência do pedido, a fim de que restituidos os valores recolhidos sobre o cargo de menor remuneração:<br>VV. EMENTA: REEXAME NECESSARIO  APELAÇAO CIVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 165, 1, CTN - SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS - DESCONTO FACULTATIVO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 6412002 - FIEL OBSERVÂNCIA AO COMANDO LEGAL - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - LCE 121/2011 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.106/MG, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", inserido nos §§ 4º e 5º do art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002.<br>2. Reconhecida a ilegitimidade da exação, impõe-se a repetição do indébito relativo ao período em que os descontos eram obrigatórios, nos termos do art. 165, 1, do CTN, independentemente de ter sido o seriço colocado á disposição dos servidores. Jurisprudência consolidada do eg. STJ.<br>3. Na ADI 3.106, contudo, ressalvou-se a possibilidade de manutenção da contribuição facultativa, nos termos da legislação estadual, o que ocorreu a partir de maio de 2010, não havendo de se falar, desde então, em ilegalidade dos descontos.<br>4. A redação original do art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002 dispunha expressamente que a base de cálculo da contribuição para custeio dos serviços de saúde seria a remuneração global auferida pelo servidor.<br>5. Esta previsão legitimava, portanto, o desconto facultativo sobre o somatório dos vencimentos dos dois cargos ocupados pelos servidores, no periodo compreendido entre maio de 2010 e dezembro de 2011  já que, a partir de janeiro de 2012, a LCE n. 121/2011 alterou o regramento anteriormente vigente.<br>6. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>No recurso especial, IPSEMG e Estado de Minas Gerais alegaram, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, à vista da ausência do trânsito em julgado da ADI 3.106 no Supremo Tribunal Federal.<br>Indicaram violação dos arts. 535, II, e 458, II, do CPC, argumentando persistência de contradição e omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>No mérito, apontaram violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento ilícito do servidor, que teria o serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica postos à sua disposição sem a devida contraprestação.<br>Indicaram, outrossim, violação do art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne à determinação dos consectários legais incidentes sobre eventual parcela a ser restituída.<br>Por fim, pugnaram pela incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 167 do CTN, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, a partir da distribuição da ação, e do termo final a partir da Instrução Normativa SCAP 02/2010, de maio de 2010.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 115-118).<br>Reconhecendo a subsunção do debate ao Tema 588 dos recursos repetitivos, os autos foram restituídos, pela Primeira Vice-Presidência, ao órgão julgador para reanálise da questão (e-STJ, fls. 123-126).<br>Em juízo de retratação, monocraticamente o desembargador relator consignou o seguinte (e-STJ, fls. 129-131):<br>É dizer: para ter direito à restituição da contribuição descontada no período de 14/04/2010 até a entrada em vigor da Portaria nº 22/2010, que permitiu a desvinculação do servidor do serviço de saúde oferecido pelo IPSEMG e firmou o caráter voluntário dos descontos, cabe à parte autora comprovar que não fez uso dos serviços disponibilizados ou que protocolou sua desvinculação do plano, o que poderia ser facilmente demonstrado pela juntada de cópia do requerimento feito à instituição. In casu, a partir do cotejo dos autos, noto que não cuidou a parte de acostar quaisquer das provas mencionadas, motivo pelo qual o não faz jus à restituição dos valores descontados sobre o cargo de maior remuneração no período acima mencionado.<br>Ante ao exposto, afasto a restituição dos valores descontados sobre o cargo de maior remuneração, ratificado, no mais, o acórdão objeto da retratação.<br>Em novo juízo de admissibilidade, a Primeira VIce-Presidência, reconhecendo que a determinação dos consectários legais enquadrava-se no Tema 905 dos recursos repetitivos, novamente submeteu os autos ao órgão julgador (e-STJ, fls. 134-136).<br>Novo acórdão foi proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 141):<br>EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÕES IMPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RE 870.947/SE (STF - Tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - REsp. 1.495.146/MG (STJ - Tema 905). - Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (RE Nº 870.947/SE) da inconstitucionalidade do ad. 10-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, no que se refere à atualização monetária (TR), o índices aplicáveis nas condenações impostas contra a Fazenda Pública são os estabelecidos no REsp. nº 1.495.146/MG, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, observando-se a natureza da condenação.<br>Não houve a interposição de novos recursos após a realização do juízo de retratação. Na sequência, a Primeira Vice-Presidência do TJMG realizou novo juízo de admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto, fundamentando que o acórdão proferido em juízo de retratação parecia divergir do entendimento firmado nos tribunais superiores acerca dos consectários legais, bem como observando a existência de matéria remanescente, não abrangida pelo Tema 588/STJ. Assim está delimitada a questão (e-STJ, fls. 149-151):<br>Com relação à matéria afeta ao Tema nº 588 dos recursos repetitivos, observo que, no que concerne à restituição da contribuição para o custeio da assistência à saúde referente ao cargo de maior valor de remuneração ocupado pela parte recorrida, a Turma Julgadora adotou o entendimento firmado pelo STJ no referido tema, reconhecendo a improcedência do pedido nesse particular, ficando, assim, prejudicado o recurso quanto a esse ponto.<br>Por outro lado, quanto aos consectários legais, tendo aquele Órgâo Julgador mantido o restante do acórdão impugnado, o novo julgado dá margem à interpretação de que remanesce a fixação da Selic após o trânsito em julgado, já que não foram fixados os juros moratórios, o que diverge da orientação do STJ firmada no julgamento do Tema nº 905, no tocante à aplicação do disposto no art. 1-F da Lei nº9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para os casos de condenações de natureza não tributària impostas à Fazenda Pública.<br>Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.106/MG, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e o seu servidor, quanto ao custeio do serviço de saúde oferecido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), tem natureza contratual, conforme consignado pelo STJ na decisão do Tema nº 588 dos recursos repetitivos.<br>Assim, tendo sido os consectários legais estipulados em dissonância com o estabelecido em precedente da sistemática dos recursos repetitivos, a ascensão do recurso quanto a esse ponto é medida que se impõe.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A tese preliminar de suspensão do feito por prejudicialidade - em razão da pendência de tramitação da ADI 3.106 no Supremo Tribunal Federal - encontra-se prejudicada em virtude da superveniência do trânsito em julgado do referido feito.<br>Igualmente prejudicada, nesta oportunidade processual, a tese de negativa de prestação jurisdicional aduzida em relação ao acórdão inicialmente prolatado, à vista da existência de acórdão posterior, proferido em juízo de retratação, com novos fundamentos.<br>No mérito, os recorrentes apontam violação do art. 884 do CPC, argumentando que a restituição de parcelas de custeio da assistência à saúde, quando os valores foram investidos em serviços médico-hospitalares postos à disposição dos servidores, significaria enriquecimento sem causa dos beneficiários.<br>No ponto, o Tribunal local consignou que a contribuição sobre ambos os vínculos caracteriza cobrança em duplicidade, considerando a prestação única dos serviços. Confira-se, a propósito (e-STJ, fls. 75-91):<br>Por oportuno, considero que a contribuição sobre as remunerações de ambos os cargos constitui bitributação e, por isso, deve ser afastada.<br>Nesse sentido, editada a Lei Complementar n. 121/2011 foi esclarecida a base de cálculo da contribuição para assistência à saúde, com a inclusão do §1º-A no art. 85 da Lei Complementar n. 6412002, como sendo o "maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado".<br>E, penso que no interstício entre a entrada em vigor da Podaria n. 22/10 e da Lei Complementar n. 121/11, outra interpretação não poderia ser dada ao mencionado ad. 85 da Lei Complementar n. 64/02.<br>Ora, embora o aludido dispositivo não dispusesse, de forma expressa, que a contribuição se limitaria à remuneração ou proventos de um dos cargos ocupados pelo servidor que detivesse "mais de um vínculo com o Estado", já era possível extrair tal conclusão, por intermédio de atividade interpretativa, da dicção do §1º do art. 85, notadamente quando estabelecia o desconto sobre a "remuneração de contribuição ou dos proventos".<br>É que a finalidade da norma é assegurar que o custeio do serviço seja retirado da contribuição paga pelo servidor, serviço este que, diga-se de passagem, possui caráter universal, já que todos os servidores, independentemente do montante recebido a título de remuneração, recebem o mesmo atendimento prestado pela instituição previdenciária.<br>Assim, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que apenas o desconto relativo a um dos cargos já permite a vinculação do servidor e a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG.<br>Observa-se, pois, que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte local, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da súmula 7/STJ.<br>Consigne-se, ademais, que no julgamento do Tema 588 dos recursos repetitivos esta Corte Superior fez constar na tese firmada que, "de modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)".<br>Não somente a constatação da formação jurídico-contratual, mas também a análise de seus aspectos intrínsecos, é questão própria das instâncias ordinárias, pelas razões acima delineadas.<br>No que diz respeito à delimitação dos consectários legais, o Tribunal de origem julgou a questão da seguinte forma (e-STJ, fl. 143):<br>Neste cenário e tendo em vista a definição dos critérios (índices) de atualização pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.495. 146/MG, ReI. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), impõem-se a retratação do julgado para o fim apenas de fixar o índice de correção monetária observando-se o aludido precedente e a natureza da condenação. Diante do exposto, acolho parcialmente o juízo de retratação, apenas para determinar que a correção monetária seja pelo IPCA- E, mantido o restante do acórdão impugnado.<br>No julgamento do Tema 588/STJ dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese:<br>Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.<br>Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.<br>Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.<br>De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>De fato, à luz do contexto fático-normativo do caso sob análise, observa-se ter havido desconto indevido - porquanto realizado em duplicidade em relação a um mesmo, e único, benefício - de remuneração de servidor público estadual. A matéria enquadra-se no item 3.1.1 da tese firmada no julgamento do Tema 905/STJ de recursos repetitivos. Confira-se:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no Tema 905, de acordo com a natureza da condenação, razão pela qual o posicionamento da Corte de origem está alinhado ao deste Superior Tribunal.<br>Esta Segunda Turma já se manifestou na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal quando da oposição dos aclaratórios.<br>2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.