DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de danos morais em razão de cobrança indevida e inscrição em cadastro de inadimplentes. A apelante, empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, alega que a cobrança decorre de serviço regularmente prestado, e que a inscrição em cadastro de inadimplentes se deu em razão do inadimplemento do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da relação contratual, o que justificaria a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes, e se o apelado tem direito à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelante, em ação declaratória negativa, tem o ônus de provar a regularidade da contratação e da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC/2015.<br>4. A apelante não apresentou prova da contratação do serviço, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, o que é insuficiente para comprovar a higidez do débito.<br>5. A inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, porquanto a conduta da apelante, além de ilícita, causou constrangimento e prejuízo ao apelado.<br>6. A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequada ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (fl. 409)<br>Em sede de embargos de declaração foi preferido acórdão integrativo, o qual apresente a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 444)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC e ao art. 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento do exercício regular de direito na negativação do nome da autora, porquanto esta não comprovou o adimplemento mínimo dos fatos constitutivos alegados, ao passo que a recorrente afirma ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Apresenta os seguintes argumentos:<br>"Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC." (fls. 456-457)<br>"Além disso, ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme se extrai do art. 373, do Código de Processo Civil:" (fl. 457)<br>"Em síntese, ao autor cabe demonstrar os elementos necessários da sua pretensão para que, em juízo, seja realizada a produção de provas. Ao réu, por sua vez, cabe contrapor as alegações, ensejando igual oportunidade de produção de provas." (fl. 457)<br>"Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil." (fls. 457).<br>"Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega.<br>Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito." (fls. 457-458)<br>"O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente." (fl. 459)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A sentença, por seu turno, apontou que cabia à parte ré/apelante demonstrar a higidez da contratação impugnada, notadamente com a apresentação do contrato a que se refere.<br>Nesse sentido, o magistrado primevo explicou que as telas de sistema inseridas pela ré/apelante não são suficientes à demonstração da existência e da validade da relação contratual questionada.<br>Assim, por não ter a apelada/ré se desincumbido do ônus que lhe competia, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Dito isso, a análise das razões recursais revela que a apelante não logrou êxito em apresentar teses capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença.<br>Com efeito, não foram apresentados argumentos com vistas a justificar a cobrança anômala em nome da apelada, limitando-se a apelante a apresentar teses genéricas acerca do cadastro da unidade consumidora em nome da apelada e o dever de pagar as faturas regularmente lançadas em seu nome.<br>Assim, nota-se a fragilidade e inconsistência das razões recursais frente ao sólido arcabouço probatório produzido nos autos, bem como aos firmes e bem fundamentados motivos que ensejaram a conclusão alcançada no édito sentencial.<br> .. <br>Desse modo, as únicas provas que embasam as alegações da apelante são as telas sistêmicas referentes aos dados da UC e às informações de faturamento. Assim, repise-se: não há informação alguma a respeito do referido contrato e de sua titularidade.<br> .. <br>Quanto ao dano moral, sabe-se que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: (i) a prática de conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; (ii) a existência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo indispensável à configuração do dano moral a ocorrência de lesão a algum direito de personalidade.<br>Consoante entendimento consolidado pelo STJ, para configurar a existência do dano moral devem ser demonstrados fatos que o caracterizem, tais como a cobrança indevida, inscrição em cadastro de inadimplentes, protestos, publicidade negativa do nome, dentre outras que exponha constrangimento (STJ, 4ª Turma, REsp 1550509/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, julg. em 03/03/2016, DJe 14/03/2016), o que não ocorreu no caso em testilha.<br>No caso em comento, inequívoco que o nome da parte autora foi protestado e inscrito em órgãos de publicidade negativa do nome em razão do débito reputado inexistente.<br>Dessarte, não há como se afastar a caracterização de dano moral e o respectivo dever de indenizar os prejuízos imateriais suportados pela apelada, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo: (fls. 413-415).<br>Na espécie, o acórdão ponderou, expressamente, que a parte apelante/ora embargante não comprovou a higidez da relação contratual, sendo a inscrição do nome da apelada/embargada nos cadastros de proteção ao crédito a consubstanciação do ato ilícito.<br>Nesses termos, houve enfrentamento da tese referente à inocorrência de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica. (fls. 446, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA